
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. CONSECTÁRIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007385-07.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 46/086.019.034-0 - DIB 4/5/1989 - fl. 69) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 12/26).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 52).
Contestação (fls. 63/67).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 71/113).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à imediata aplicação do reajuste do valor do benefício do autor ao teto máximo a partir da publicação das Emendas Constitucionais n. 21/1998 e n. 41/2003. Condenou o INSS a pagar o valor relativo às diferenças das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução n. 267 do CJF. Antecipada a tutela e sem condenação ao pagamento das custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas ao teor da Súmula n. 111 do STJ. Não submetida a decisão ao duplo grau (fls. 133/137).
Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Sustenta a decadência e impugna os juros moratórios e a correção monetária (fls. 163/174).
Recurso adesivo da parte autora pleiteando a elevação da verba honorária para 20% e a condenação ao pagamento dos retroativos com base na correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (fls. 184/186).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007385-07.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Discutiu-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o INSS a pagar o valor relativo às diferenças das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução n. 267 do CJF. Ademais, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas ao teor da Súmula n. 111 do STJ.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Verba honorária cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS e ao RECURSO ADESIVO da parte autora para determinar a aplicação dos juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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