
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. não COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-75.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 46/076.605.170-6 - DIB 23/8/1989 - fl. 24), com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 21/30).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 34).
Contestação (fls. 41/58).
A r. sentença julgou procedente a demanda para determinar a revisão com a utilização dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2002, deverão ser de acordo com o seu artigo 406, juros de 1% ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §3º do novo CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Caso, no momento da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos) o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença e assim por diante. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 64/66).
Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. De início, aponta a decadência do direito de revisão do benefício, além de alegar a falta de interesse de agir. No mais, sustenta a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a adoção dos critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária (fls. 69/79).
Recorreu a parte autora. Pugna pela interrupção da prescrição em razão da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 (fls. 80/92).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-75.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da matéria preliminar
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Assim, não se cogita da decadência para a hipótese. Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta se confunde com o mérito da questão e com ele será analisado.
Do mérito
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Não comprovou a parte autora que o salário-de-benefício de seu benefício de aposentadoria especial foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 23/8/1989 (fl. 24).
A reforma da sentença se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. PREJUDICADO o apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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