
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. SALÁRIO BASE. CLASSE 9. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006191-73.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/055.503.509-3 - DIB 17/7/1992 - fl. 80). A parte autora narra ter protocolado pedido de revisão para a 14ª Junta de Recursos do CRPS, pois o INSS não considerou as suas contribuições vertidas durante o PBC: classe 9 entre 5/1983 a 7/1989, classe 8 entre 8/1989 a 12/1989 e classe 9 entre 1/1990 a 6/1992. Alega que o fato de ter regredido para a classe 1 entre 2/1981 a 9/1982 não o impediria de progredir para as classes 8 e 9 sem cumprir os interstícios legais de cada classe. Embora acolhido o seu pedido pela 5ª Câmara de Julgamento do CRPS, que proferiu decisão a ele favorável, garantindo-lhe a alternância das classes, o INSS não procedeu à revisão, pois, se assim tivesse procedido, a RMI de seu benefício passaria a corresponder $ 1.790.072,69.
Documentos (fls. 11/211).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 214).
Contestação (fls. 222/226).
Cálculos da Contadoria Judicial (fls. 267/271 e fls. 282/283).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/7/1992), conforme cálculo da contadoria judicial (RMI de 1.793.560,74 com DIB em 17/7/1992), com o pagamento dos respectivos atrasados. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n. 267/2013. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 297/299).
Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Sustenta a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial. Quanto ao mérito, afirma que o INSS calculou corretamente o benefício da parte autora, pois ainda que parte autora tenha pago os valores correspondentes às classes superiores, não respeitou o período mínimo de permanência nas classes inferiores, razão pela qual a r. decisão deve ser reformada. Destacou que o cálculo judicial de fls. 267/268 apurou que o valor da renda mensal inicial pago pelo autor, ao tempo da concessão do benefício, foi maior que o devido. Afirma que o autor, embora pudesse regredir de classe, deveria retornar àquela que antes contribuía, de forma legal. Impugna dos juros e a correção monetária que devem ser computados na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 302/314).
Com contrarrazões (fls. 344/349), subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Setor Técnico desta Corte (fls. 355).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006191-73.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Nesse passo, não conheço da remessa oficial.
Da preliminar
Assim, não se cogita da decadência para a hipótese, tendo em vista a interposição de recurso administrativo, além do mandado de segurança visando à conclusão da apreciação pelo INSS (fls. 244/258), antes do escoamento do prazo decadencial, estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, computado a partir da data de 1/8/1997 (conforme julgado do STF, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso), considerando a DIB do benefício em 17/7/1992.
Do mérito
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/055.503.509-3 - DIB 17/7/1992 - fl. 80).
A parte autora narra ter protocolado pedido de revisão para a 14ª Junta de Recursos do CRPS, pois o INSS não considerou as suas contribuições vertidas durante o PBC: classe 9 entre 5/1983 a 7/1989, classe 8 entre 8/1989 a 12/1989 e classe 9 entre 1/1990 a 6/1992. Alega que o fato de ter regredido para a classe 1 entre 2/1981 a 9/1982 não o impediria de progredir para as classes 8 e 9 sem cumprir os interstícios legais de cada classe.
In casu, o autor iniciou a sua atividade de empresário em 1/12/1978 e entre 11/1979 a 9/1980 esteve enquadrado na classe 9. A partir de 10/1980 houve alternância nas contribuições.
À época das contribuições vigorava os artigos 43, 47 e 48 do Decreto 83.081/79 disciplinavam:
Deve-se ressaltar que o salário-base é considerando em função do tempo de filiação. Assim, no momento em que o autor passou a contribuir como empresário já havia contribuído mais de 20 anos, motivo pelo qual poderia contribuir tomando por referência a classe 9.
Por fim, não procede a afirmação de que o cálculo judicial de fls. 267/268 não corroboram as alegações da parte autora, eis que a própria Contadoria retificou a manifestação anterior (fls. 282/283).
Vale lembrar que houve concordância expressa da autarquia quanto ao segundo cálculo elaborado pela Contadoria (fls. 290/291).
Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para determinar a aplicação dos juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2016 17:54:38 |
