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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. TRF3. 0005706-03.2013.4.03.6106...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:26

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. 2. A apelação do INSS se desvirtua dos fatos desta demanda. Primeiro porque a alteração do valor da RMI do benefício, imposta na r. sentença, decorreu da retroação da DIB para a data anterior, sendo que contra esta retroação o INSS não trouxe um só argumento contrário. Os preceitos dos incisos II e III do artigo 32 Lei n. 8.213/91 não se apresentaram como questões nesta demanda. 3. Aferida vantagem na data a ser fixada como nova DIB (30/4/2003), possível a retroação. Jurisprudência pacífica. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2090797 - 0005706-03.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005706-03.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005706-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELDO GILBERTO FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00057060320134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A apelação do INSS se desvirtua dos fatos desta demanda. Primeiro porque a alteração do valor da RMI do benefício, imposta na r. sentença, decorreu da retroação da DIB para a data anterior, sendo que contra esta retroação o INSS não trouxe um só argumento contrário. Os preceitos dos incisos II e III do artigo 32 Lei n. 8.213/91 não se apresentaram como questões nesta demanda.
3. Aferida vantagem na data a ser fixada como nova DIB (30/4/2003), possível a retroação. Jurisprudência pacífica.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005706-03.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005706-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELDO GILBERTO FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00057060320134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.935.542-8 - DIB 3/12/2003 - fl. 28) mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício para a data de 30/4/2003, momento em que atingiu mais de 35 anos de contribuição, com a utilização dos salários-de-contribuição dos meses de julho de 1994 a março de 2003. Sustenta, ainda, a plena aplicação dos novos limites constitucionais introduzidos pelas EC 20/98 e 41/2003.

Documentos (fls. 27/240) e contestação (fls. 248/252).

Às fls. 302 o MM Juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de constatar o eventual benefício econômico do pedido mediante o recálculo da aposentadoria com a fixação do termo final dos salários-de-contribuição para a data de 3/2003 e pelos critérios vigentes em 4/2003.

Às fls. 305/312 apresentou a Contadoria Judicial os cálculos solicitados.

A r. sentença julgou procedente a demanda diante da prova inequívoca de ter o autor preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria em 30/4/2003 por contar com mais de 35 anos de labor. Condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando a DIB de 3/12/2003 para a data de 30/4/2003 e a RMI de R$ 1.494,81 para R$ 1.561,56. Diante da ocorrência da prescrição quinquenal, determinou o pagamento das diferenças a partir de 21/11/2008, com a aplicação dos juros e a correção monetária. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 314/317).

Em suas razões recursais, o INSS alega que, ao caso, não se aplica a revisão pelos tetos constitucionais, uma vez que se trata de atividades concomitantes. Sustenta o INSS "Dos documentos anexados aos autos, extrai-se que a apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço apenas em uma das atividades, sendo certo que o CNIS, juntado na contestação e em anexo, demonstra que foram considerados o salários-de-contribuição da atividade principal e da atividade secundária, aplicando-se, todavia, no cálculo do benefício os incisos II e III do dispositivo legal supra" (fl. 320/323).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Diante da necessidade de apreciação do setor técnico, os autos foram encaminhados a Seção de Cálculos Judiciais, cujo parecer encontra-se às fls. 353/359.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005706-03.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005706-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELDO GILBERTO FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00057060320134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Da remessa oficial

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Do mérito


A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria com DIB em 3/12/2003 (fls. 28/32) com retroação da DIB para a data de 30/4/2003, por ser mais vantajosa, para depois fazer incidir os novos valores dos limites constitucionais.

Muito embora a autarquia alegue que a parte autora preenche os requisitos apenas com relação uma das atividades, devendo incidir as regras do artigo 32, inciso II e III da Lei n. 8.213/91, é certo que esta discussão não cabe nesta demanda.

Segundo a análise do Setor de Cálculos Judiciais desta Corte (fls. 353), na implantação do benefício em questão (NB 131.935.542-8), com DIB em 3/12/2003, a autarquia somou os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitando ao teto, quando necessário. E nesta demanda o autor não impugnou esta forma de cálculo, apenas requereu a retroação da DIB para a data de 30/4/2003, momento em que já teria implementado os requisitos e lhe seria mais vantajoso.

Assim, a sentença ao apurar a importância da nova RMI para o valor R$ 1.561,56, o fez mantendo os critérios adotados pelo INSS.

Como bem colocado pelo setor técnico desta Corte, a irresignação do INSS não procede por se desvirtuar dos fatos desta demanda. Primeiro porque a alteração do valor da RMI do benefício, imposta na r. sentença, decorreu da retroação da DIB para a data anterior, sendo que contra esta retroação o INSS não trouxe um só argumento contrário. Além disso, a parte autora não combateu a utilização ou não dos preceitos dos incisos II e III do artigo 32 da Lei n. 8.213/91.

Por fim, por ter a parte autora obtido vantagem na data a ser fixada como nova DIB (30/4/2003), considero que razão lhe assiste, diante da pacífica jurisprudência.

Nesse sentido cito o seguinte precedente da Oitava Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 07/1993, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição do PBC, segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido."
(Agravo Legal em AC n. 0002752-94.2008.4.03.6126, rel. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJ 14/12/2015).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/12/2016 16:47:20



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