D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005706-03.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.935.542-8 - DIB 3/12/2003 - fl. 28) mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício para a data de 30/4/2003, momento em que atingiu mais de 35 anos de contribuição, com a utilização dos salários-de-contribuição dos meses de julho de 1994 a março de 2003. Sustenta, ainda, a plena aplicação dos novos limites constitucionais introduzidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Documentos (fls. 27/240) e contestação (fls. 248/252).
Às fls. 302 o MM Juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de constatar o eventual benefício econômico do pedido mediante o recálculo da aposentadoria com a fixação do termo final dos salários-de-contribuição para a data de 3/2003 e pelos critérios vigentes em 4/2003.
Às fls. 305/312 apresentou a Contadoria Judicial os cálculos solicitados.
A r. sentença julgou procedente a demanda diante da prova inequívoca de ter o autor preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria em 30/4/2003 por contar com mais de 35 anos de labor. Condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando a DIB de 3/12/2003 para a data de 30/4/2003 e a RMI de R$ 1.494,81 para R$ 1.561,56. Diante da ocorrência da prescrição quinquenal, determinou o pagamento das diferenças a partir de 21/11/2008, com a aplicação dos juros e a correção monetária. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 314/317).
Em suas razões recursais, o INSS alega que, ao caso, não se aplica a revisão pelos tetos constitucionais, uma vez que se trata de atividades concomitantes. Sustenta o INSS "Dos documentos anexados aos autos, extrai-se que a apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço apenas em uma das atividades, sendo certo que o CNIS, juntado na contestação e em anexo, demonstra que foram considerados o salários-de-contribuição da atividade principal e da atividade secundária, aplicando-se, todavia, no cálculo do benefício os incisos II e III do dispositivo legal supra" (fl. 320/323).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Diante da necessidade de apreciação do setor técnico, os autos foram encaminhados a Seção de Cálculos Judiciais, cujo parecer encontra-se às fls. 353/359.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005706-03.2013.4.03.6106/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do mérito
A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria com DIB em 3/12/2003 (fls. 28/32) com retroação da DIB para a data de 30/4/2003, por ser mais vantajosa, para depois fazer incidir os novos valores dos limites constitucionais.
Muito embora a autarquia alegue que a parte autora preenche os requisitos apenas com relação uma das atividades, devendo incidir as regras do artigo 32, inciso II e III da Lei n. 8.213/91, é certo que esta discussão não cabe nesta demanda.
Segundo a análise do Setor de Cálculos Judiciais desta Corte (fls. 353), na implantação do benefício em questão (NB 131.935.542-8), com DIB em 3/12/2003, a autarquia somou os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitando ao teto, quando necessário. E nesta demanda o autor não impugnou esta forma de cálculo, apenas requereu a retroação da DIB para a data de 30/4/2003, momento em que já teria implementado os requisitos e lhe seria mais vantajoso.
Assim, a sentença ao apurar a importância da nova RMI para o valor R$ 1.561,56, o fez mantendo os critérios adotados pelo INSS.
Como bem colocado pelo setor técnico desta Corte, a irresignação do INSS não procede por se desvirtuar dos fatos desta demanda. Primeiro porque a alteração do valor da RMI do benefício, imposta na r. sentença, decorreu da retroação da DIB para a data anterior, sendo que contra esta retroação o INSS não trouxe um só argumento contrário. Além disso, a parte autora não combateu a utilização ou não dos preceitos dos incisos II e III do artigo 32 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, por ter a parte autora obtido vantagem na data a ser fixada como nova DIB (30/4/2003), considero que razão lhe assiste, diante da pacífica jurisprudência.
Nesse sentido cito o seguinte precedente da Oitava Turma desta Corte:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2016 16:47:20 |