D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 22/05/2018 15:41:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004252-50.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores RAIF BUTTROS, ANTONIO OSMIR ZAMBIANCO, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, EGLI MUNIZ, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, JOSE BELTRODO DE OLIVEIRA, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito quanto aos autores RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, uma vez que as RMI de seus benefícios foram revistas durante o trâmite do processo e os valores devidos foram pagos administrativamente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores já creditados aos referidos autores, atualizados monetariamente e julgou procedentes os pedidos quanto aos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA, levando em conta os salários-de- contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais e os novos limites teto ditados pelas EC 20/98 e 41/03 devendo ser implantados a nova RMI, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelos critérios e índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto à autora EGLI MUNIZ, verificou a decisão homologatória de acordo.
Insurge os autores quanto à aplicação dos honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ, ou seja, incidindo até a data da sentença e requer o pagamento dos honorários contados da citação até o efetivo pagamento da implementação das novas rendas mensais apuradas.
O INSS em suas razões de apelação alega a ausência do direito à revisão para os beneficiários dos litisconsortes ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA, visto que o índice de reajuste do teto foi totalmente incorporado no primeiro reajuste, não havendo diferenças a serem adimplidas e requer a reforma da sentença para se reconhecer a improcedência total da ação em relação a estes litisconsortes, com a inversão do ônus da prova. Quanto à condenação aos honorários advocatícios aos litisconsortes RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, observa a autarquia que a ação foi ajuizada em 27/05/2011 e as revisões dos benefícios ocorreram em agosto de 2011 e foram informadas nos autos, dessa forma, considerando que a extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, não há que se condenar a ré em honorários advocatícios ao revés, na realidade, é a autora que deveria ser condenada nas verbas sucumbenciais, observada serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Ademais, alega ser incabível a condenação feita na sentença com base de cálculo nos valores fixados sobre os pagamentos administrativos feitos a estes litisconsortes.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores RAIF BUTTROS, ANTONIO OSMIR ZAMBIANCO, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, EGLI MUNIZ, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, JOSE BELTRODO DE OLIVEIRA, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
In casu, quanto aos autores RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, observo que a ação por eles interpostas foram ajuizadas em 27/05/2011 e as revisões dos benefícios ocorreram somente em agosto de 2011, quando já ciente a autarquia da pretensão dos referidos autores e, ainda que a revisão tenha se dado durante o trâmite do processo e os valores devidos foram pagos administrativamente, faz jus a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Nesse sentido, cabe ressaltar que ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, o seguinte precedente: (TRF/5ª Região, AC 200805990007717, Terceira Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, v.u., DJ 2/12/2008, p. 234).
Contudo, tendo em vista que a parte autárquica, em sede administrativa, disponibilizou os créditos em atraso após a citação é cabível o reconhecimento e a procedência do pedido de honorários advocatícios e a disponibilização de saldo de créditos atrasados, referente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo judicial não exime o pagamento dos honorários advocatícios por parte do INSS, visto que o Instituto Previdenciário deu causa ao processo.
Acerca da matéria, confira-se o julgado proferido nesta Egrégia Corte, em v. acórdão assim ementado, in verbis:
Dessa forma, forma deve ser condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, visto que o valor da causa não foi especificado individualmente, bem como, não ser possível fixar em valores apurados pela autarquia em procedimento administrativo.
No concernente à condenação da autarquia em rever os benefícios dos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA, levando em conta os salários-de- contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais e os novos limites teto ditados pelas EC 20/98 e 41/03 devendo ser implantados a nova RMI, conforme determinado na sentença, restou verificado que estes benefícios não foram limitados ao teto previdenciário e que não há diferenças a serem incorporados pelos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, vez que o reajuste teto foi incorporado no primeiro reajuste, não havendo diferenças a serem observadas pelas referidas Emendas Constitucionais.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
No entanto, conforme se verifica nos autos os benefícios dos autores supracitados, após apuração dos novos valores do salário de benefício realizados pela revisão administrativa, embora tenham sofrido limitação ao novo teto constitucional, os valores excedentes foram incorporados no primeiro reajuste, não havendo efeito financeiro a ser adimplido pela autarquia, devendo ser julgado improcedente o pedido quanto aos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA.
Dessa forma, julgo improcedente os pedidos de revisão dos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA e condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar novos valores aos honorários advocatícios em relação aos autores RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA e julgar improcedente o pedido de revisão aos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA, restando prejudicada a apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/05/2018 15:41:04 |