
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011149-27.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alguns dos valores considerados no PBC estão incorretos a menor.
Contestação (fls. 130/143).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 100/103), pois entendeu que a parte autora não logrou demonstrar a incorreção dos dados constantes no CNIS e considerados no PBC para o cálculo de sua aposentadoria.
Apelação da parte autora, na qual alega em preliminar a necessidade de realização de perícia contábil e reitera que a remuneração anotada na CTPS constitui prova suficiente para infirmar os registros constantes no CNIS (fls. 196/201).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011149-27.2012.4.03.6119/SP
VOTO
A parte autora é titular de aposentadoria e alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo de seu benefício, relativos aos períodos de 10/1994, 02 e 10/1995, 01 e 10/1996, 06 a 11/1997, 01, 08 e 11/1998, 02/1999, 05 a 12/2002, 02, 04 e 05/2003, são inferiores às remunerações mensais efetivamente recebidas, o que acarretou redução sensível da respectiva RMI.
Por primeiro, entendo que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa de prova pericial requerida pela parte autora, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes do e. STJ: REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015 e HC 319.301/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j.o em 02/06/2015, DJe 12/06/2015.
O autor juntou cópias de sua CTPS, com as respectivas anotações de contratos de trabalhos e remunerações especificadas. Embora a CTPS seja prova inequívoca da existência de vínculo de trabalho e elemento indiciário da remuneração percebida, entendo que é insuficiente para infirmar os dados existentes no CNIS e considerados no PBC.
De fato, a remuneração mensal ou horária anotada na CTPS não é prova definitiva de que o trabalhador recebeu exatamente aquele valor. Explico: apenas exemplificando, a remuneração básica anotada não contempla os descontos decorrentes de faltas e eventuais afastamentos não remunerados do trabalho.
Ainda mais nos casos nos quais o salário era percebido em razão de horas trabalhadas (fls. 29/30), uma vez que diversos fatores podem acarretar tanto a elevação como a redução do valor mensal devido, sendo obviamente variável a remuneração mensal.
No presente caso, para infirmar os dados constantes no CNIS, dos quais se presume a legalidade, deveria o autor ter juntado contracheques de pagamento de salários ou, então, dado facilmente acessível a este, as relações de salários de contribuição emitidas pelos ex-empregadores. Embora possível, por óbvio, a correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício demanda prova forte do erro das informações constantes do CNIS
Por conseguinte, verifico que os salários de contribuição compreendidos no PBC do benefício (fls. 16/18) são o espelho dos dados constantes no CNIS (fls. 45/49), de modo que não há elementos a embasar o pedido de revisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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