
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047597-38.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, seu benefício foi concedido com base em um salário mínimo ao invés de ser calculado considerando-se os salários de contribuição constantes no PBC.
Contestação (fls. 45/52).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 58/60), para determinar que sejam refeitos os cálculos, com a consideração dos valores relativos aos salários de contribuição demonstrados no PBC.
Apelação do INSS, na qual alega a correção da fixação do valor do benefício em um salário mínimo e questiona a verba honorária (fls. 63/70).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047597-38.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O autor demonstra a existência de salários de contribuição no PBC (fls. 21). Não se trata, portanto do benefício concedido nos termos do artigo 143, da Lei 8.213/1991.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para esclarecer a verba honorária.
É o voto.
Desembargador Federal
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