
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054847-25.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os valores considerados no PBC estão incorretos a menor.
Contestação (fls. 37/45).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 53/55).
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (fls. 59/65).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054847-25.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O benefício estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:
O benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/570.294.888-0, com DIB em 30/05/2004 foi concedido no valor de um salário mínimo (fls. 19). A parte autora alega que o mesmo deveria levar em consideração os valores efetivamente percebidos por ela. Ocorre que o único documento trazido aos autos como prova da remuneração é a anotação de contrato de trabalho na CTPS (fls. 14/16), que à data de 01/09/1997, indica remuneração de R$ 120,00, o salário mínimo vigente à época. Deste modo, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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