
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 18/04/2017 14:30:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002910-73.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alguns dos valores considerados no PBC estariam incorretos a menor, devendo os mesmos ser considerados sem quaisquer limitações. Também pede a manutenção do benefício pela progressão do teto.
Contestação (fls. 41/47).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 142/146), para determinar que seja refeito o cálculo da RMI, afastando-se quaisquer limitadores, pela média dos últimos 36 salários de contribuição. Fixou honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Fixou juros de mora em 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês após esta e determinou a correção monetária sobre os valores em atraso.
Apelação da parte autora na qual pede a fixação da verba honorária sobre o total devido (fls. 149/153).
Apelação do INSS, na qual defende a limitação dos salários de contribuição, pede a redução da verba honorária , questiona juros, correção monetária e a verba honorária (fls. 157/163).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 14/02/2017 16:04:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002910-73.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015).
Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:
Ao analisar a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, verifica-se que os salários de contribuição constantes no PBC foram corretamente limitados ao teto legal vigente à época do recolhimento. É legal a aplicação do teto dos salários de contribuição vigente à época do recolhimento no momento do cálculo do salário de benefício. A aparente irregularidade na limitação dos salários de contribuição deveu-se ao fato de que parte substancial dos recolhimentos ocorreu na vigência da Lei 6.950/81, antes das alterações introduzidas pela Lei 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:35:18 |
