
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004255-08.2006.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alguns dos valores considerados no PBC estão incorretos a menor.
Contestação (fls. 40/53).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 65/67), para determinar que o INSS recalcule a Renda Mensal Inicial do benefício do autor ALDIMIR DE LIMA, NB 054.135.398-5, considerando-se, para tanto, os salários-de-contribuição efetivamente recebidos pelo autor nos meses de janeiro a dezembro de 1991. Honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Sujeitou a sentença ao duplo grau obrigatório.
Apelação do INSS, na qual alega a correção dos cálculos e questiona a verba honorária (fls. 81/86).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004255-08.2006.4.03.6002/MS
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
Verifico que os valores utilizado no cálculo do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, (fls. 08) divergem a menor dos valores informados às fls. 16/28 e 29, especificamente nas competências de janeiro a dezembro de 1991, período no qual o autor trabalhou para a empresa TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O benefício estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à prescrição quinquenal.
Verba honorária mantida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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