
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010711-06.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os salários-de-contribuição considerados no PBC do auxílio-doença NB 31/103.733.714-7, originário de sua pensão por morte, foram considerados em valores inferiores ao salário-mínimo.
Contestação (fls. 17/23).
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a revisão do benefício incluindo-se no PBC apenas os salários-de-contribuição superiores ao mínimo.
Apelação do INSS na qual alega a correção dos cálculos que os salários-de-contribuição devem ser considerados como constantes no CNIS e informados pela empregadora ( fls. 97/100).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010711-06.2009.4.03.9999/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
O benefício de auxílio-doença NB 31/103.733.714-7, originário da pensão por morte, foi concedido com DIB em 28/09/1996 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de janeiro de 1996. Neste mês, como se pode ver a fls. 59 e seguintes o autor iniciou seu vínculo empregatício com a Têxtil Sandin Rosada Ltda. no dia 19 e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus.
Honorários pela arte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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