
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011017-74.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os valores considerados no PBC estão incorretos a menor, sendo que o benefício foi concedido no valor de 1 salário mínimo, pois não constavam recolhimentos. Alega a parte autora que devem ser acrescidas diferenças decorrentes de ação trabalhista.
Contestação (fls. 117/125).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 134/137). Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação do INSS na qual alega, em síntese, a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença trabalhista ao processo previdenciário e questiona juros e correção monetária (fls. 140/147).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011017-74.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
Com relação ao alcance do julgado na Justiça do Trabalho, teço algumas considerações. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No presente caso, estou adotando como verdadeiros os dados relativos à relação trabalhista, pois embora os nomes das partes sejam distintos (a parte autora, no presente feito, é BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA e na reclamação trabalhista consta como BENEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA), os dados dos documentos são compatíveis. No entanto, entendo que não é possível a consideração das verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário. A uma, porque continuam constando no CNIS apenas 4 recolhimentos no PBC, referentes aos meses 12/2006, 01/2007, 02/2007 e 03/2007, todos calculados sobre o valor de 1 salário mínimo (fls. 146 v.) Observo também que o valor recolhido ao INSS em razão da sentença trabalhista é de R$ 453,60 (fls. 49), absolutamente incompatível com a remuneração alegada. A duas porque a anotação do vínculo na CTPS (fls. 16) traz a indicação de que a remuneração à data da admissão (10/11/1996) seria de R$ 2.400,00, o que contradiz a afirmação da parte autora a fls. 90 que indica a remuneração inicial de R$ 1.356,00. E a três porque nem a inicial da ação trabalhista, nem a sentença, em momento algum esclarecem o valor da remuneração mensal. A r. sentença trabalhista presumiu a remuneração alegada na inicial à falta de qualquer recibo tanto da empregadora quanto do empregado (fls. 22). Tal presunção, entretanto, não colhe no campo previdenciário. Aliás, diga-se de passagem, a parte autora, intimada a comprovar a remuneração efetivamente percebida (fls. 58, 62 e 72), não o fez. Oficiado à empregadora, a mesma informou (...) a média salarial anual nos anos trabalhados pelo Sr. Benedito, consta na planilha anexa, encaminhada pela empresa, não podendo informar a empresa os efetivos salários de contribuição, pois era o Sr. Benedito que providenciava os recolhimentos. (fls. 89). E em seguida junta uma planilha sem qualquer assinatura ou identificação (fls. 90). Deste modo, não há provas da remuneração alegadamente percebida e devem prevalecer os dados constantes no CNIS.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao apelo da autarquia previdenciária.
É o voto.
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