
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-12.2006.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, embora haja salários de contribuição no PBC, o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo por se tratar de rurícola.
Contestação (fls. 115/119).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 129/136).
Apelação do INSS (fls. 1396/145) na qual alega ser indevida a revisão, pois trata-se de benefício concedido a trabalhador rural e questiona honorários advocatícios.
Recurso adesivo da parte autora na qual pede a elevação da verba honorária, fixada na sentença em 15% sobre a diferença do valor das parcelas em atraso (fls. 148/150).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-12.2006.4.03.6111/SP
VOTO
Inicialmente anoto que não se trata de aplicar o artigo 143, da Lei 8.213/1991, posto que se trata de empregado rural sendo que estão anotados na CTPS valores superiores ao salário mínimo (fls. 13/16).
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por idade estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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