
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004004-33.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os valores considerados no PBC estão incorretos a menor, sendo que o autor alega que recebia sempre uma parte "por fora" de seu empregador.
Contestação (fls. 45/50).
Colhida prova oral em audiência (fls. 72/75).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 77/79).
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (fls. 82/87).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004004-33.2010.4.03.6104/SP
VOTO
O autor alega que trabalhou na Metalúrgica Avenida Ltda - ME de 02/05/1995 a 11/02/1996, sendo que recebia um valor anotado em CTPS e mais um certo valor "por fora" e que, portanto, os valores considerados no PBC de seu auxílio-doença, posteriomente convertido na aposentadoria por invalidez NB 32/112.147.198-3 divergem a menor dos valores efetivamente percebidos.
Como início de prova material da suposta remuneração recebida "por fora" o autor juntou declaração do empregador (fls. 13) e cópia do processo 728/2004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, na qual o Juiz de Direito homologou Justificação Judiciária de reconhecimento de remuneração efetivamente percebida.
Em primeiro lugar, observo que se trata de procedimento sui generis. Foi ajuizado após a prescrição trabalhista e também após o transcurso da prescrição para eventual execução dos débitos previdenciários. É evidente que a Justificação Judiciária não menciona valores da remuneração ou faz referência a quaisquer débitos previdenciários. Portanto, a rigor, sequer se pode falar em início de prova material.
Mas, mesmo que se considerasse haver início de prova material, o depoimento do autor e da testemunha ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, ouvidos em Juízo, não lograram produzir elementos de convicção aptos a informar acerca da efetiva remuneração alegadamente percebida. Destaco do depoimento da testemunha que afirma: "...ele pagava assim por fora né ... vamos supor: ele dava R$ 200,00 na carteira e sempre dava um dinheirinho por fora ...". Deste modo, diante da fragilidade da prova produzida, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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