Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1896782 / SP
0030705-78.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-
contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido
requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- O benefício de pensão por morte NB 21/104.092.370-1 foi concedido com DIB em 18/01/1997
e em seu PBC foram considerados os salários de contribuição constantes no PBC. Foram
considerados os salários-de-contribuição inferiores ao salário-mínimo nos meses de novembro
de 1994, dezembro de 1995 e fevereiro de 1996. Nestes meses, como se pode ver a fls. 57/59
e 98/100 o autor trabalhou parte do mês e recebeu sua remuneração, portanto,
proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-
contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes
termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição
efetivamente percebidos pelo de cujus.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
