
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 27/02/2019 16:45:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000900-86.2004.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A parte autora NOBUKO SHIGUIHARA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 01/11/1994, mediante a averbação de tempo de serviço urbano.
Contestação (fls. 75/82).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 434/436), condenando o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez devida à autora, desde a concessão (01/11/94), a fim de que seu coeficiente passe a corresponder a 100% do salário-de-benefício, na forma do art. 44, a, da Lei n. 8.213/91, redação original.
Apelação do INSS na qual alega, em síntese, a correção dos cálculos e pleiteia a total improcedência do pedido (fls. 440/445).
Recurso adesivo da parte autora, no qual pede que os atrasados sejam pagos desde a concessão do benefício (fls. 448/451).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 27/02/2019 16:45:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000900-86.2004.4.03.6122/SP
VOTO
Propõe o autor a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez, concedido com o coeficiente de 87%, diante da redação original do artigo 44 da Lei n. 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por invalidez teve descrição legal desde a Lei Orgânica da Previdência Social, n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 27, in verbis:
Mantida essa mesma fórmula de cálculo nas legislações seguintes da Previdência Social, Decreto n. 72.771, de 06 de setembro de 1973 - Regulamento do Regime Geral da Previdência Social - RRPS (artigo 50, inciso II), Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976 - Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (artigo 35, parágrafo 1º), Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS (artigo 41, inciso II), Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 - Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (artigo 30, parágrafo 1.º).
Após a promulgação da Constituição de 1988, em que vieram sistematizadas as regras gerais da Seguridade Social, foram editadas as Leis de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, respectivamente n. 8.212 e n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por sua vez, o artigo 44 da Lei n. 8.213/91 disciplinou em novo percentual o benefício da aposentadoria por invalidez, sendo nos seguintes termos a redação original, in verbis:
E, posteriormente, a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o artigo 44, que passou, então, a ter a seguinte redação, in verbis:
Cumpre ressaltar que, em matéria previdenciária, vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da ocorrência do evento social, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o segurado adquire o direito ao benefício previdenciário.
Por sua vez, o deferimento da aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, sendo, ademais, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época.
De acordo com a contagem de tempo de fls. 137, de autoria do próprio INSS, a parte autora contava, à data da concessão do benefício, com 21 anos, 11 meses e 06 dias. Deste modo, é devida a revisão do benefício, aplicando-se o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício para a fixação da RMI.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 27/02/2019 16:45:12 |
