
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 16:27:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-80.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço urbano decorrentes de ação trabalhista.
Contestação (fls. 98/113).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 205/213).
Apelação do INSS na qual alega, em síntese, a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença trabalhista ao processo previdenciário e questiona honorários advocatícios (fls. 219/227).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 16:26:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-80.2005.4.03.6113/SP
VOTO
Com relação ao alcance do julgado na Justiça do Trabalho, teço algumas considerações. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No presente caso, a relação trabalhista já reconhecida na Justiça competente merece ser considerada também para fins previdenciários. Os elementos indiciários apontados a fls. 42 demonstram que o autor não era vendedor autônomo, mas empregado da empresa: além de vender as mercadorias, o mesmo deveria cobrar, receber e fazer pesquisas de mercado para empresa, contando para tal com palm top fornecido pela reclamada, o qual transmitia os pedidos e fazia relatórios das vendas. Observo que o autor trabalhava com exclusividade para a empresa. Tinha cotas semanais de visitas e de vendas. As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 186/188) confirmaram o vínculo empregatício, confirmando a relação de subordinação hierárquica. Além disso, foram efetuados recolhimentos previdenciários na ação trabalhista (fls. 64) e o INSS se manifestou naqueles autos (fls. 65/74).
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autarquia previdenciária.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 16:27:03 |
