
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-89.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os valores considerados no PBC estão incorretos a menor, mediante a consideração de diferenças salariais reconhecida pela Junta de Conciliação de Julgamento da Justiça do Trabalho em Mauá, nos autos da ação trabalhista nº 1.277-1991.
Contestação (fls. 172/184).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para assegurar a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria especial do autor, mediante a utilização dos salários-de-contribuição decorrentes da sentença na ação trabalhista correspondentes aos autos nº 1.277-1991 da Junta de Conciliação de Julgamento da Justiça do Trabalho em Mauá (fls. 279/282).
Apelação do INSS na qual alega, em síntese, a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença trabalhista ao processo previdenciário (fls. 175/182).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-89.2008.4.03.6102/SP
VOTO
Com relação à alegação de decadência, anoto que o ofício de fl. 261 dá conta que o requerimento administrativo de revisão nº 14.492-1993, protocolado em 22/12/1993, foi processado em 16/03/2006, com a alteração da renda mensal inicial de $ 160.000,00 para $ 170,000,00, renda mensal atualizada em 2006 de R$ 832,67 para R$ 2.201,75. Diante desta revisão, foi gerada a título de atrasados o valor de R$ 114.869,13, sendo feita auditagem para liberação destes créditos em 20/05/2008, tal procedimento detectou erros na revisão realizada anteriormente de forma que nova revisão foi realizada em 20/02/2009, alterando a renda do interessado de R$ 2.201,75 para 1.411,06, conforme telas em anexo.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência, pois a presente demanda foi ajuizada em 04/11/2008, sendo a demora imputável muito mais ao réu do que ao autor.
Com relação ao alcance do julgado na Justiça do Trabalho, teço algumas considerações. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário. A r. sentença trabalhista nos autos nº 1.277-1991 da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho do Município de Mauá/SP (fls. 239/242 dos autos nº 0006562-81.2010.403.6102 - em apenso) assegurou ao autor a equiparação salarial com o paradigma indicado. Depois do trânsito em julgado da sentença trabalhista a prova pericial relaciona em quadro comparativo os salários do autor e do paradigma em relação ao qual foi assegurada a equiparação, no período de julho de 1987 a janeiro de 1990 (fls. 270/271). Observa-se também que a sentença trabalhista indicou o paradigma e o perito judicial, depois de prestar o devido compromisso, declarou que a reclamada, naquela ação, apresentou todos os documentos para a realização da prova: os demonstrativos dos salários do autor e do paradigma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autarquia previdenciária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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