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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. TRF3. 0007675-03.2006.4.03.6105...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:52

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral. - No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17). - Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos. - A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346764 - 0007675-03.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007675-03.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.007675-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
:ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147792 ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GERALDO DE AZEVEDO MAIA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17).
- Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007675-03.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.007675-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
:ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147792 ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GERALDO DE AZEVEDO MAIA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

ANTONIO DE OLIVEIRA e ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a inversão dos recolhimentos de contribuições previdenciárias realizadas pelos autores e respectiva retificação dos mesmos junto ao INSS, bem como a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alega, não foram utilizados todos os salários-de-contribuição constantes no Período Básico de Cálculo.

Contestação (fls. 434/436).

A r. sentença julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, quanto à inversão dos recolhimentos de contribuições previdenciárias realizadas pelos autores e respectiva retificação dos mesmos junto ao INSS e com relação ao pedido de revisão do benefício auferido pelo autor julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ao entender configurada a falta de interesse de agir (fls. 515/521).

Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (fls. 528/537).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007675-03.2006.4.03.6105/SP
2006.61.05.007675-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
:ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147792 ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GERALDO DE AZEVEDO MAIA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91:

"Art 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual :
(...)
h) pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"

Desta feita, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelos autores e devidamente comprovada nos autos, cabia a eles, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"

Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL CASSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA EM EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS AO TEMPO EM QUE DEVIDAS. ARTIGO 96, IV, LEI Nº 8213/91. LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO.
(...)
XI - Tendo o labor sido desenvolvido em empresa familiar, onde o autor agia como se proprietário fosse, deve ser aplicado ao caso o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
XII - Equiparado o autor à mesma condição do pai, ou seja, de titular de firma individual, à época da prestação do trabalho, e sendo segurado obrigatório da Previdência Social, conforme dispunha o artigo 5º, inciso III, da antiga LOPS (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), estava obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei.
(...)."
(TRF 3ª Região, AC 98.03.024595-3, 9ª Turma, Relatora Des. Federal Marisa Santos, vu, J. 31/5/2004, DJU 12/8/2004, p. 497)
"PREVIDENCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA PELO AUTOR EM EMPRESA FAMILIAR COMO SE FOSSE PROPRIETÁRIO DA MESMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas, que revelam a época do exercício de trabalho pelo autor, ensejam a respectiva comprovação para o fim de ser expedida a correspondente certidão de tempo de serviço .
2. Tratando-se de atividade laborativa tida como autônoma ou desempenhada por empresário, é de ser efetuado o recolhimento das contribuições do lapso de tempo trabalhado, em face do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Preliminares não conhecidas e recurso do INSS a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 95.03.018379-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal convocada Vera Lúcia Jucovsky, vu, J. 19/4/1999, DJU 22/6/1999, p. 764)
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - CONJUNTO INSUFICIENTE - FILHO QUE TRABALHA COM PAI EM EMPRESA FAMILIAR - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
(...)
- Veja-se, ainda, com vistas ao exaurimento do tema, que a atividade perseguida foi prestada em empresa familiar, na qual o autor, filho do empreendedor, agiria como se proprietário fosse. Devido à equiparação da mesma condição do pai ( empresário ), esse tempo de serviço somente poderia ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período, nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada. - Apelação e remessa oficial providas."
(TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.025007-5, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Eva Regina, vu, J. 12/4/2010, DJF3 22/4/2010, p. 1186)

No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17).

Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94, pagando-se as diferenças daí advindas.
- O benefício do autor teve DIB em 05/05/2008, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185718 - 0005687-18.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )

A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos.

A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.

Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2018 16:18:09



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