D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007675-03.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
ANTONIO DE OLIVEIRA e ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a inversão dos recolhimentos de contribuições previdenciárias realizadas pelos autores e respectiva retificação dos mesmos junto ao INSS, bem como a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alega, não foram utilizados todos os salários-de-contribuição constantes no Período Básico de Cálculo.
Contestação (fls. 434/436).
A r. sentença julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, quanto à inversão dos recolhimentos de contribuições previdenciárias realizadas pelos autores e respectiva retificação dos mesmos junto ao INSS e com relação ao pedido de revisão do benefício auferido pelo autor julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ao entender configurada a falta de interesse de agir (fls. 515/521).
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (fls. 528/537).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007675-03.2006.4.03.6105/SP
VOTO
O empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91:
Desta feita, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelos autores e devidamente comprovada nos autos, cabia a eles, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:
No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17).
Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Neste sentido:
A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
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