
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004207-25.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade.
Contestação (fls. 202/205).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 277/283.
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (fls. 277/283).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004207-25.2005.4.03.6183/SP
VOTO
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
De acordo com o parecer da Contadoria do Juízo (fls. 265/267), é indevida a revisão, uma vez que foram considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor desde a competência julho de 1994, que totalizaram apenas 10 contribuições.
Neste sentido, também cito:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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