
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010435-28.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.304.606-2 - DIB 8/2/2012 - fls. 15/18) mediante o recálculo da renda mensal inicial com o cômputo das verbas trabalhistas.
Documentos (fls. 12/221), concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 226) e apresentada a contestação (fls. 228/240).
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria - NB 159.304.606-2, computando-se os salários-de-contribuição conforme ali descrito. Condenou o INSS a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP, após o trânsito em julgado. Determinou a incidência da correção monetária a contar de cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação (Verbete n. 204 da Súmula do STJ), calculados segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o Verbete n. 17 da Súmula Vinculante do STF. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11º do mesmo dispositivo e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 269/273).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do acolhimento das verbas salariais reconhecidas na esfera trabalhista. Quanto aos critérios de juros de mora e da correção monetária requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 276/284).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010435-28.2016.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A pretensão da parte autora cinge-se ao recálculo de seus proventos mediante o acréscimo das verbas trabalhistas decorrente da reclamação intentada contra a empresa Cummins Brasil Ltda para reverter a sua demissão ocorrida em 8/1/1996.
In casu, verifica-se que o julgado trabalhista deu procedência à demanda ajuizada pela parte autora determinando a sua reintegração desde a sua demissão em 8/1/1996, efetivada de forma ilegal por gozar de estabilidade no emprego. Assim, o período entre 9/1/1996 a 3/11/2003, em que esteve afastado das suas atividades, foi computado como período laboral e determinado o pagamento dos respectivos salários.
Não há notícia nos autos de que o INSS tenha sido parte no processo apreciado pela Justiça Trabalhista.
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA/COISA JULGADA
Dispõe o artigo 506 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos polos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.
SENTENÇA TRABALHISTA COMO ELEMENTO DE PROVA
A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capitulo VI (Das Provas) e não o capítulo VIII (Sentença e Coisa Julgada).
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para revisão do benefício, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do novo Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
No caso em tela, observo que a decisão trabalhista (fls. 103/104) não decorreu de acordo firmado entre as partes, ao contrário, foram ofertadas as impugnações e foram produzidas as provas periciais (fls. 76/82, fls. 89v/97v, fls. 98/100).
Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
Ademais, procedeu-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias (fls. 182).
Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença na esfera trabalhista não há como afastar o direito à majoração da renda mensal inicial do benefício.
A propósito, o entendimento jurisprudencial:
Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do seu beneficio a partir da sentença proferida pela Justiça Trabalhista.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2017 17:09:38 |
