
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. VERBAS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003609-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/155.841.961-3 - DIB 8/4/2014 - fls. 24) mediante o acréscimo das verbas reconhecidas na esfera trabalhista.
Documentos (fls. 5/27).
Cópia da reclamação trabalhista (fls. 28/52).
Contestação (fls. 58/64).
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar que o INSS corrija o valor pago a título de RMI do benefício previdenciário concedido à parte autora, com base nas verbas trabalhistas realmente devidas, nos termos da condenação que sofreu sua empregadora junto a Justiça do Trabalho, inclusive, em relação às verbas vencidas que devem ser calculadas desde a concessão do benefício em 23/4/2014, observando-se a prescrição quinquenal. Determinou a apuração das verbas vencidas em liquidação da sentença e com relação a correção monetária, considerando a modulação dos efeitos dada as ADINs 3457 e n. 442, determinou a incidência da TR até 25/3/2015 e, após esta data, a aplicação do IPCA-E. Outrossim, no tocante aos juros de mora determinou a aplicação do que prevê a Lei n. 11.960/2006 e manteve a sua aplicação no patamar dos juros das cadernetas de poupança . Submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 111/115).
Inconformado, o INSS impugnou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015, eis que, pelo seu ponto de vista, o correto seria a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde 7/2009 até o final da conta (fls. 123/131).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003609-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
No mais, o mérito não foi impugnado pela autarquia, razão pela mantenho a condenação à revisão do benefício da parte autora mediante a integração dos valores apurados na reclamação trabalhista.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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