
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. VERBAS TRABALHISTAS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040169-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/610.197.478-6 - DIB 11/12/2013 - fls. 288) mediante o acréscimo das verbas reconhecidas na esfera trabalhista.
Documentos (fls. 15/30).
Cópia da reclamação trabalhista (fls. 31/213).
Contestação (fls. 264/274).
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor para determinar que o INSS promova o recálculo da RMI do benefício previdenciário concedido à parte autora (aposentadoria por invalidez e auxílios-doença), para que sejam integrados os valores apurados na reclamação trabalhista. Condenou o réu a pagar a parte requerente as diferenças a que faz jus, levando-se em conta que o termo inicial da revisão será a data da citação. A atualização monetária e os juros de mora devem ser apurados consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração dos cálculos. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ) (fls. 312/319).
Recorreu a parte autora para atacar a fixação do início dos efeitos financeiros somente a partir da citação (fls. 334/341).
Inconformado, o INSS impugnou a condenação ao pagamento da verba honorária sob a alegação de ter ocorrido a sucumbência recíproca. Quanto à correção monetária devem ser adotados os critérios da Lei n. 11.960/2009 (fls. 345/347).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040169-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O mérito não foi impugnado, razão pela mantenho a condenação à revisão do benefício do autor mediante a integração dos valores apurados na reclamação trabalhista.
Por outro lado, não procede a alegação da autarquia recorrente quanto a fixação da sucumbência recíproca.
A sentença atacada acolheu o pedido de revisão, motivo pelo qual o INSS deverá arcar com a verba honorária.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Mantido termo inicial dos efeito financeiros a partir da citação do INSS nesta demanda, tendo em vista que o formal conhecimento do incremento salarial pelo INSS somente foi aperfeiçoado nesta esfera.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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