
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. VERBAS TRABALHISTAS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010587-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/160.721.360-2 - DIB 3/3/2016 - fls. 16/17) mediante o acréscimo das verbas reconhecidas na esfera trabalhista.
Documentos (fls. 7/186).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 187).
Contestação (fls. 190/193).
A r. sentença julgou procedente o pedido de ação revisional e determinou que o INSS promova o recálculo da RMI da aposentadoria por idade com a integração dos valores apurados na reclamação trabalhista (processo n. 0000678.04.2011.5.15.0061). Determinou o pagamento das diferenças apuradas, com o termo inicial da revisão a partir da citação (24/2/2017 - fl. 214) e com observância dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Entendeu que não há desembolso de custas ou despesas processuais. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 235/240).
Inconformado, o INSS apelou para que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 seja integralmente aplicado (fls. 245/247).
Recorreu a parte autora para atacar a fixação do início dos efeitos financeiros somente a partir da citação. Também aduz que os critérios relativos aos honorários advocatícios devem ser alterados por serem irrisórios, uma vez que a condenação perfaz apenas aproximadamente quatro meses de diferenças das parcelas (entre a citação ocorrida em 18/1/2017 e a sentença proferida em 19/5/2017). Invoca a apreciação equitativa nos termos do artigo 85 do novo CPC (fls. 248/256).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010587-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O mérito não foi impugnado, razão pela qual mantenho a condenação à revisão do benefício do autor mediante a integração dos valores apurados na reclamação trabalhista.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na data de concessão do benefício.
Mantida também a verba honorária a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial a partir da data da concessão do benefício e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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