Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001846-81.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO INADIMPLIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE
CONSUMADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001846-81.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENIS PONTES DE MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP250510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001846-81.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENIS PONTES DE MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR -
SP250510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 185813220):
“Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças já apuradas
administrativamente em decorrência da revisão do benefício identificado pelo NB
31/5325238015, na forma do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.”.
Aduz (ID: 185813223) a ocorrência da prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento da
ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001846-81.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENIS PONTES DE MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR -
SP250510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 185813220):
“A questão da revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do art. 29, II, da Lei n.
8.213/91 foi objeto de ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal e o Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), no âmbito da qual foi
homologado acordo entre as partes, já com trânsito em julgado (processo n. 0002320-
59.2012.4.03.6183, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo). Para execução do quanto acordado,
o INSS editou a Resolução INSS/PRES n. 268, de 24 de janeiro de 2013.
No caso em tela, o autor postula a cobrança das prestações vencidas geradas pela revisão do
benefício identificado pelo NB 31/ 5325238015 (08/10/2008 a 30/11/2012) no valor de R$
17.309,15, que tinha previsão de pagamento em 05/2017 (item 2, p. 22).
O autor alega que não recebeu as diferenças em questão na data prevista. Assim, requereu
administrativamente o pagamento das referidas diferenças e obteve como resposta que o
crédito havia sido cancelado em decorrência do motivo de cessação do benefício (não
comparecimento para reabilitação). Confira-se (item 2, p. 36 e 19):
(...)
Pois bem. O motivo da cessação do benefício –não comparecimento para reabilitação –torna
indevida a continuidade do seu pagamento, mas não torna nulo o ato de concessão do
benefício. Em outros termos, o autor recebeu de forma regular o auxílio-doença no período de
2008 a 2012 e, em consequência, faz jus ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes
do recálculo da renda mensal inicial desse benefício. “
Com efeito, não há que se falar em prescrição no caso em tela. O autor aguardou a data fixada
para pagamento da revisão (2017), não tendo transcorrido cinco anos entre referido marco e o
ajuizamento da presente ação. Trago à colação:
“(...) Ocorrendo o inadimplemento de parcelas de acordo celebrado, o prazo prescricional volta
a correr por inteiro a partir dessa data. Hipótese em que transcorreram menos de 5 (cinco) anos
entre a data da rescisão do parcelamento (em 09/11/2002) e a data da citação da parte
executada (em 08/10/2003), não se operando a prescrição. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1559466, STJ, PRIMEIRA
TURMA, Rel. GURGEL DE FARIA, DJE DATA:15/03/2018)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO INADIMPLIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE
CONSUMADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
