
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040445-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que nego provimento à sua apelação, deu parcial provimento à apelação da parte autora, no tocante ao termo inicial do benefício, e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, no tocante aos consectários legais, nos termos da decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de contradição na r. decisão, no tocante ao termo inicial do benefício.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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