
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006851-80.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 109.186.550-4/42, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30/12/1968 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1975, bem como condenação ao pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício (06/03/1998), com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sobreveio sentença de procedência do pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural pleiteado, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/03/1998), com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição das parcelas em atraso, alegando que "não houve o decurso de 5 anos nem entre a concessão da aposentadoria (21/02/2006) e o pedido de revisão (06/01/2011) e nem entre o pedido de revisão (06/01/2011) e o ajuizamento da ação (26/01/2011)" (fl. 295).
Apelou também o INSS, sustentando a ocorrência de litigância de má-fé e decadência, bem como alegando, em síntese, a impossibilidade da revisão mediante o reconhecimento de atividade rural, sustentando que não há a presença de início razoável de prova material nos autos. Requer também a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, e, subsidiariamente, a fixação da data do início do benefício na data da citação do réu.
Com as contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 109.186.550-4/42, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30/12/1968 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1975, bem como condenação ao pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício (06/03/1998), com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação da prescrição quinquenal.
DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora (fls. 22/26), consistente, dentre outros documentos, na cópia certidão do Ginásio Estadual de Mira Estrela (12/04/1975), com informação de que laborava na Fazenda Marinheiro, título de eleitor (05/03/1976), certificado de dispensa de incorporação (27/02/76), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Nesse sentido também é a Súmula n.º 577 do E. Superior Tribunal de Justiça:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório." (Recursos Especiais 1.321 e 1.248.633)
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
Seguem alguns trechos dos depoimentos das testemunhas:
"(...) Conhece o autor há 45 anos, de Mira Estrela-SP. Nessa época o autor morava na fazenda Galdino Bueno de Oliveira. Nessa época o autor tinha de 08 a 09 anos, mas já ajudava os pais na lavoura. O depoente sabe de tal fato porque seus avós moravam em tal fazenda, quando os visitavam, quando então conheceu o autor. O autor morou nessa fazenda por pelo menos 05 anos e depois se mudou para Mira Estrela, quando passou a fazer serviços rurais como diarista. O autor deve ter trabalhado no meio rural até os 18 ou 19 anos, quando se mudou para Limeira. Quando o autor morava na fazenda com os pais, trabalhava como diarista, sendo empregados do proprietário da fazenda. Viviam somente da renda do trabalho na lavoura. Trabalhavam durante toda a semana, folgando somente aos domingos (...) O autor também trabalhou para Drausio Medina, no município de Mira Estrela, como diarista, pois nessa época morava na Cidade de Mira Estrela. Na fazenda a principal cultura era algodão, também tendo plantações de milho e de café. O autor estudou na época em que morava na fazenda, continuando a trabalhar" (Orestes Simão de Oliveira - fl. 282)
"(...) Conhece o autor desde 1964, do município de Mira Estrela-SP. Moravam nesta pequena vila, que era distrito e trabalhavam no meio rural. Inclusive o autor e seus pais prestaram serviços na propriedade de Galdino Coelho, além de vários outros proprietários rurais da região. O depoente sabe disso porque se mudou para Mira Estrala em 1964 e também trabalhava no meio rural. Viviam somente do trabalho da roça, com jornada durante toda a semana, folgando somente aos domingos. (...) Na época se cultivava bastante algodão, milho, arroz e feijão." (Belchior Cardoso da Silva - fl. 283).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural no período de 30/12/1968 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1975.
DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO
Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
No voto da Ministra Ellen Gracie, no âmbito do julgamento do citado Recurso Extraordinário, frisou-se:
"(...) O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.
(...)
A questão está em saber se o não-exercício imediato do direito, assim que cumpridos os requisitos, pode implicar prejuízo ao seu titular.
Tenho que, uma vez - incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.
Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido."
No sentido de que se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para fins de percepção de benefício, o Enunciado 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Assim, a partir do referido julgamento, o entendimento é o de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à apuração do valor do salário-de-benefício à época que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, independentemente da mudança de regras do RGPS.
Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com o cálculo que lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
Ressalte-se também que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário, exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Décima Turma desta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido." (AI nº 2006.03.00.103191-0, Relator Desembargador Federal CASTRO GUERRA, DJU de 02.05.2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DIREITO A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) VI - Em matéria previdenciária já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é assegurado ao segurado a opção pelo melhor benefício. VII - Remessa oficial parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003190-48.2015.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJe 18/11/2016).
Em 06/03/1998, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.186.550-4/42) (fl. 14/16). Na oportunidade, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (coeficiente de 76%), considerando tempo de contribuição em 31 (trinta e um) anos e 17 (dezessete) dias (fl. 13).
Nessas condições, com a satisfação dos requisitos e cômputo de tempo de serviço total de 37 (trinta e sete) anos e 17 (dezessete) dias, levando em conta os períodos já considerados pelo INSS, conforme consta do processo administrativo de concessão às fls. 14/16, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, sendo cabível, portanto, a tese do melhor benefício na data do preenchimento dos requisitos, onde já teria sido possível exercer o direito, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (06/03/1998).
O valor do benefício será apurado em liquidação de sentença e a forma de cálculo, nos termos dos art. 29, redação originária, da Lei 8.213/91, assegurado o direito à opção ao benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (06/03/1998), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade rural, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Observo que, apesar de o benefício ter sido requerido em 06/03/1998, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da concessão do benefício (21/02/2006 - fls. 20), requerimento administrativo de revisão (06/01/2006 - fls.) e o ajuizamento da demanda (26/01/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
No caso, considera-se que durante a apreciação do pedido administrativo até a concessão, o prazo resta suspenso, aplicando-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, e estabelece a previsão suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO . NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes.
2. In casu, não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei Complementar Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi acolhido em 1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente ação. Não há falar, portanto, em prescrição.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 762893 / SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007)."
Ademais, na mesma esteira vêm decidindo esta E. Corte, como se vê do acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910 /32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910 /32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, assim como fixado pelo juízo "a quo".
Por fim, não procedente o requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos.
É a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme se verifica nos fragmentos de ementas a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve ser confirmada a sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, V e § 3º e 301, § 4º do Código de Processo Civil.
(...)
3. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário." (AC 2000.61.06.006394-5, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJF3 CJ1 de 15.03.2010, p. 871)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. (...)" (AC 0001687-62.2016.4.03.6133/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Julgado em 06/12/2016, D.E. Publicado em 15/12/2016)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando parcialmente a r. sentença, fixar o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (06/03/1998), na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 06/02/2018 18:32:42 |
