Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018108 / SP
0010404-15.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo
496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os
vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade.
presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor
probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras,
com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes
considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas
de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
- O tempo de trabalho comum laborado de 11/05/1964 a 24/03/1965 - na empresa Evans
Importadora S/A está devidamente anotado na CTPS de fls. 278/280, sem emendas ou rasuras,
com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes
considerados.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação, reduzir
a verba honorária e fixar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
