
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003707-75.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
GERALDO SANTINI intentou a presente ação pleiteando a condenação do INSS em revisar a RMI do seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/068.244.696-3). O autor sustenta que o INSS aplicou metodologia equivocada no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, uma vez que considerou como atividade secundária o vínculo com Fundação Faculdade de medicina, a partir de 04/01/1993. Sustenta que o salário pago pela fundação consistia em complementação da remuneração paga pelo Hospital, o que impõe a soma para efeitos de apuração da RMI, 100% da soma dos 36(trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
A sentença (fls. 120/122), julgou improcedente a ação.
Inconformada, apela a parte autora reiterando, em sínteses, os termos da inicial e defendendo a total procedência do pedido (fls. 126/138).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003707-75.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Em suma, como em nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do inciso II.
Nessa linha:
A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário.
No caso dos autos, examinando os documentos trazidos aos autos (fls. 15/19 e 43/45), verifico que a parte autora trabalhou concomitantemente no Hospital das Clínicas e na Fundação Faculdade de Medicina de 04/01/1993 a 15/02/1995, sendo que o vínculo com o Hospital das Clínicas prolongou-se por tempo suficiente para lhe garantir, por si só, o direito à aposentadoria especial. A CTPS de fl. 45, evidencia que os vínculos eram distintos, não se sustentando a alegação de mera soma dos salários de contribuição, nos termos pretendido. O autor trabalhou no Hospital das Clínicas, de 09/08/1965 a 15/02/1995, e na Fundação Faculdade de Medicina, no período de 04/01/1993 a 15/02/1995. Da análise da carta de concessão, verifica-se que o INSS considerou como atividade principal aquela exercida na empresa Hospital das Clínicas (fls. 34 e verso), não havendo que se proceder à soma dos salários.
Por essas razões, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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