Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2119620 / SP
0043728-23.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte
autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada
atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se
verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de
cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em
todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente
(observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º
8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-
contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os
anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades concomitantes no período anterior à
concessão do benefício, no entanto, ao calcular o benefício, a autarquia previdenciária
considerou as atividades de separadamente, diminuindo o valor da sua renda mensal inicial.
Como em nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I
do preceito supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da
alínea "b" do inciso II, sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.