D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025097-70.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
GILBERTO GARCIA intentou a presente ação pleiteando a condenação do INSS em revisar a RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.773.598-5) com os seguintes critérios: aplicação do mesmo coeficiente do fator previdenciário aplicado à atividade principal para a secundária e cálculo único de atividade secundária, incluindo todas as contribuições do período.
A sentença (fls. 77/78), julgou improcedente a ação.
Inconformada, apela a parte autora reiterando, em sínteses, os termos da inicial e defendendo a total procedência do pedido (fls. 82/85).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025097-70.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Em suma, como em nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do inciso II.
Nessa linha:
A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário.
Por outro lado, tendo o segurado exercido como atividade principal a de Procurador do Estado na Assistência Judiciária e recolhido durante algum tempo do período básico de cálculo (de junho de 2003 até dezembro/2008) como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, ainda que tenha sido este recolhimento em intervalos com interrupções, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III, do artigo 32, da Lei 8.213/1991. De fato, a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por essas razões, dou parcial provimento à apelação da parte autora, fim de condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do beneficio recebido pela parte autora, incidindo um único fator previdenciário na sua apuração (atividade principal).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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