
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002476-13.2014.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora intentou a presente ação pleiteando a condenação do INSS em revisar a RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando o salário de benefício da atividade principal com os das atividades secundárias, para depois multiplicar pelo fator previdenciário de 0,6594, em respeito ao artigo 32, II, alínea "b" da Lei nº 8.213/91, bem como sejam utilizados os divisores correspondentes ao PBC de cada atividade, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 7º da Lei nº 8.213/91, do artigo 32, parágrafo 22, I, do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99.
A sentença (fls. 143/145), julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, cuja imposição suspende por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, apela a autora, reiterando, em síntese, os argumentos e o pedido lançados na inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002476-13.2014.4.03.6107/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso dos autos, dentro do período básico de cálculo, a parte autora trabalhou no Anizio Antonio da Silva Buritama-ME, de 01/12/1989 a 20/01/1998, no Banco do Brasil SA, de 21/03/1990 a 07/2012, no Banco Nossa Caixa SA, de 21/03/1990 a 11/2009 e na Pharmacotecnica - Farmacia Técnica Ltda-ME, de 01/08/1998 a 13/04/1999.
Para o deslinde do feito, importante observar se a parte autora manteve dois ou mais vínculos previdenciários concomitantes e se satisfez ou não, em relação a cada atividade, isoladamente considerada, as condições para percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Conforme CNIS juntado aos autos (fls. 26), constata-se que nenhuma atividade exercida pela parte autora prolongou-se por tempo suficiente para lhe garantir, por si só, o direito à aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória dos salários-de-contribuição de todos os empregos.
Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Em suma, como em nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do inciso II.
Nessa linha:
No mais, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício da autora seguiu os ditames legais, não havendo qualquer irregularidade na forma de sua incidência.
Portanto, o recurso da autora não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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