Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007928-89.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL.
LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário, resta afastada a preliminar de
incompetência absoluta do juízo.
- A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de
contribuição previdenciária, por não ter natureza salaria. Ao contrário, o pagamento habitual do
auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em
verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se
tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio,
bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de
2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007928-89.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL APARECIDA ALVES BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007928-89.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL APARECIDA ALVES BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido,
determinando a revisão do benefício da autora mediante a inclusão, como salários-de-
contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, no período de janeiro de 1995
a novembro de 2007, de modo que a Renda Mensal Inicial – RMI seja revisada. Condenou o
INSS, também, no pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária e
juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição
quinquenal. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais e
honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, em percentual a ser
fixado quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS, por sua vez, aduz a incompetência absoluta do Juízo, eis que os valores percebidos pela
parte autora a título da verba denominada ticket alimentação não foram reconhecidos por parte de
seu empregador como de natureza salarial, tanto assim que sobre esses montantes não foram
recolhidas as contribuições correlatas, não lhe competindo dirimir litígios originados em cláusula
de contrato de trabalho. Afirma que o auxílio-alimentação foi pago por terceira empresa, e não
pela empresa empregadora, eis que a parte autora trabalhou no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da USP em Ribeirão Preto – SP. Os documentos apresentados com a
petição inicial, entretanto, informam que o pagamento de auxílio-alimentação foi realizado pela
FAEPA. Requer que a correção monetária seja efetivada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007928-89.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL APARECIDA ALVES BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente observo que o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário da autora,
de modo que resta afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Quanto ao pedido de inclusão do vale-refeição, observo que esse foi instituído em cumprimento
ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com base na Lei nº 6.321/76, regulamentada
pelo Decreto nº 78.676/76 e, posteriormente, pelo Decreto nº 05, de 14/01/91:
"Art. 6º: Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem
se configura como rendimento tributável do trabalhador".
Ao seu turno, o art. 28, da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo nono, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, assim preceitua:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76.
Ou seja, o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação - ou seja, quando a alimentação
fornecida diretamente pela empresa a seus empregados, tem natureza indenizatória e não integra
o salário-de-contribuição.
Ao seu turno, contrário sensu, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em
desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial, e deve
integrar o salário.
Confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE AOS
EMPREGADOS. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o auxílio-
alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a incidência
da contribuição previdenciária.
2. O encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui a condenação em honorários
advocatícios nos embargos à execução fiscal e é devido pela massa falida, de acordo com
entendimento jurisprudencial, e também pela instituição financeira em liquidação extrajudicial. Por
isso, está correta a condenação em honorários, eis que não houve a condenação ao referido
encargo.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1234574; Processo nº 00071530720054036106;
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2009 PÁGINA: 281
..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI - negritei)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM ESPÉCIE -
PAGAMENTO EM CONTRASTE À LEI 6.321/76 - NATUREZA SALARIAL DENOTADA -
ENTIDADE NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMETAÇÃO DO TRABALHADOR -
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
POSSIBLIDADE
I - A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de
contribuição previdenciária, por não ter natureza salarial, ainda que a entidade não esteja inscrita
no Programa de Alimentação do Trabalhador.
II - O pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições
da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
III - Os valores consolidados na NFLD nº 32.092.311-8 dizem respeito a contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas habitualmente em
pecúnia pela empregadora destinadas a cobrir parte das despesas alimentar de seus
empregados, sem gerar despesa operacional.
IV - Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1178105; Processo nº
00040241319994036103; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1
DATA:12/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES- negritei)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO E COM HABITUALIDADE - INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO - ART. 41, I, DEC. 83080/79 - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A presunção de liquidez e certeza do título executivo só pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no art. 3º, § único, da
LEF.
2. "O pagamento 'in natura' do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é
fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2. Ao revés, quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta
corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária" (EREsp nº 476194 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 01/08/2005,
pág. 307; vide ainda: EREsp nº 498983 / CE, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ
01/10/2007, pág. 205)
3. No caso, restou demonstrado, nos autos, que o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro e com
habitualidade, devendo sobre tal verba incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 41,
I, do Decreto 83080/79, vigente à época dos fatos geradores.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 539986; Processo nº 13036710419954036108;
Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/04/2009 PÁGINA: 412
..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE)
Dessa forma, tendo em vista que o auxílio-alimentação era pago ao autor em pecúnia, através de
“ticket” refeição, de forma habitual, deve ser integrado aos seus salários-de-contribuição.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide contribuição previdenciária
sobre o valor correspondente ao auxílio-alimentação (AgRg no REsp nº 1.551.950),
reconhecendo, assim, que a verba integra o salário-de-contribuição. Acrescente-se que é
atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Recalcula-se a renda mensal inicial do benefício, se a autarquia não considerou todos salários-
de-contribuição no período básico de cálculo. O segurado não pode ser prejudicado pela falta do
recolhimento das contribuições à Previdência Social: dever do empregador e dever de fiscalizar
da autarquia.
Se o pedido de revisão foi protocolado em 14.05.97, não se pronuncia a prescrição qüinqüenal de
prestações do benefício, considerada a concessão em 20.12.96.
Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas, recurso adesivo do segurado provido.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249768; Processo nº 00024895920034036119;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 654; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA)
No mais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em 12/02/2009, e
trabalhava no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP.
A Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA), é uma entidade de
caráter privado, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, criada em
31/08/88, anexa ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
(HCFMRP), por um grupo de pessoas físicas e jurídicas da comunidade hospitalar.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, professora titular deDireito Administrativoda Universidade de São
Paulo, assim discorre acerca das entidades de apoio:
"Embora haja diferenças entre umas e outras entidades de apoio, elas obedecem em regra, a
determinado padrão. Com efeito, a cooperação com a administração se dá, em regra, por meio de
convênios, pelos quais se verifica que praticamente se confundem em uma só as atividades que
as partes conveniadas exercem; o ente de apoio exerce atividades próprias da entidade com a
qual celebra o convênio, tendo inseridas tais atividades no respectivo estatuto (...). Grande parte
dos empregados do ente de apoio são servidores dos quadros da entidade pública com que
cooperam (...)". - negritei.
(Parcerias na Administração Pública, Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria
Público-Privada e outras Formas, 5º edição, São Paulo, Atlas, 2005, p.284)
Ao seu turno, a Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002, assim prescreve:
Art. 81.O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a
data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observadas as disposições
seguintes:
I - quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e em todas elas satisfizer as
condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na
soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite
máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;
II - entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro
do PBC, e não satisfaz as condiçõesde carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em
todas elas;
§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto nocaput, apenas nos meses em
que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite
máximo do salário-de-contribuição;
§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto nocaput, apenas nos meses
em queo segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades
concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial. - negritei
a) entende-se por mesmo grupo empresarial, quando uma ou mais empresas tenham, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas. -ngritei
Assim, tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se
tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio e
grupo empresarial acima descrita.
Acrescente-se que o recálculo deve respeitar as disposições legais que regem a aposentadoria,
notadamente os tetos.
Nesse sentido, destaco aresto do E. STJ que resume com propriedade a questão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA
LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,
determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/ salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5
de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º
do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos
no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994. Precedentes.
7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada
negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a
teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - RESP - 432060/SC Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 DJ DATA: 19/12/2002 PÁGINA: 490 - Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)
Por fim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Portanto, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL.
LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário, resta afastada a preliminar de
incompetência absoluta do juízo.
- A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de
contribuição previdenciária, por não ter natureza salaria. Ao contrário, o pagamento habitual do
auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em
verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se
tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio,
bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de
2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
