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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8. 213/91 (R...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, conforme consulta ao sistema CNIS e cópias do processo administrativo, o segurado falecido manteve vínculo empregatício nos períodos de 29/09/1988 a 19/12/1990, 17/03/1992 a 19/10/1992 e 12/07/1993 a 13/08/1993. Note-se que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 063.755.598-8), no período de 29/08/1993 a 30/04/1996, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9), a partir de 01/05/1996 até 27/12/2009, data do óbito. Verifica-se, ainda, que consta apenas o salário-de-contribuição referente a julho de 1993 no período básico de contribuição, utilizado pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Restando demonstrado o erro na apuração da RMI do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, cumpre determinar a revisão do benefício previdenciário, observada a legislação vigente à época da concessão (artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação originária) e a data do óbito. Com efeito, deve ser determinada a reforma parcial da r. sentença, a fim de afastar a aplicação do artigo 29, inciso II e parágrafo 5º, da Lei 8.213/91. 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 8. Remessa oficial parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1864907 - 0001821-89.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001821-89.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.001821-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:GEIZA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP204718 PAULA MARIA ORESTES DA SILVA e outro(a)
SUCEDIDO(A):ANISIO XAVIER DE SOUZA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00018218920104036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, conforme consulta ao sistema CNIS e cópias do processo administrativo, o segurado falecido manteve vínculo empregatício nos períodos de 29/09/1988 a 19/12/1990, 17/03/1992 a 19/10/1992 e 12/07/1993 a 13/08/1993. Note-se que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 063.755.598-8), no período de 29/08/1993 a 30/04/1996, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9), a partir de 01/05/1996 até 27/12/2009, data do óbito. Verifica-se, ainda, que consta apenas o salário-de-contribuição referente a julho de 1993 no período básico de contribuição, utilizado pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Restando demonstrado o erro na apuração da RMI do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, cumpre determinar a revisão do benefício previdenciário, observada a legislação vigente à época da concessão (artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação originária) e a data do óbito. Com efeito, deve ser determinada a reforma parcial da r. sentença, a fim de afastar a aplicação do artigo 29, inciso II e parágrafo 5º, da Lei 8.213/91.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001821-89.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.001821-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:GEIZA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP204718 PAULA MARIA ORESTES DA SILVA e outro(a)
SUCEDIDO(A):ANISIO XAVIER DE SOUZA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00018218920104036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9 - DIB 01/05/1996), mediante a consideração de salários-de-contribuição no período-base utilizado para o cálculo do valor do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A presente ação foi ajuizada em 20/11/2003 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo sido apresentada contestação pelo INSS, deferido os benefícios da Justiça Gratuita e a habilitação da autora em face do falecimento do segurado. Diante dos cálculos apresentados pela contadoria, o Juízo a quo declinou da incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tramitando o processo perante a 6ª Vara Federal de Santos.

A r. sentença, proferida em 29/11/2012, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular o valor da renda mensal inicial dos benefícios do falecido segurado, desde o auxílio-doença (NB 063.775.598-8) que precedeu à aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9), aplicando o artigo 29, inciso II, e § 5º, 33, 44 e 61, todos da Lei 8.213/91, levando em consideração os salários-de-contribuição nos período de agosto/89 a dezembro/90, março a outubro/92 e julho/1993. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, não incidente sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9 - DIB 01/05/1996), mediante a consideração de salários-de-contribuição no período-base utilizado para o cálculo do valor do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A presente ação foi ajuizada em 20/11/2003 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo sido apresentada contestação pelo INSS, deferido os benefícios da Justiça Gratuita e a habilitação da autora em face do falecimento do segurado. Diante dos cálculos apresentados pela contadoria, o Juízo a quo declinou da incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tramitando o processo perante a 6ª Vara Federal de Santos.

A r. sentença, proferida em 29/11/2012, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular o valor da renda mensal inicial dos benefícios do falecido segurado, desde o auxílio-doença (NB 063.775.598-8) que precedeu à aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9), aplicando o artigo 29, inciso II, e § 5º, 33, 44 e 61, todos da Lei 8.213/91, levando em consideração os salários-de-contribuição nos período de agosto/89 a dezembro/90, março a outubro/92 e julho/1993. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, não incidente sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).

A contadoria judicial informou que houve erro no cálculo do benefício de auxílio-doença pela autarquia, tendo em vista que foi utilizado apenas o salário-de-contribuição referente a julho/1993 (fls. 174). Foi elaborado novo cálculo da RMI do auxílio-doença originário da aposentadoria por invalidez, considerando os salários-de-contribuição constantes do CNIS (referente aos vínculos empregatícios no período de agosto/89 a dezembro/90, março a outubro de 1992 e julho/93) bem como o coeficiente de cálculo de 92%, apurando-se a RMI de Cr$ 36.251,05. O cálculo de crédito cumulado desde a DIB do auxílio-doença (29/08/1993), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, totalizou R$ 193.578,87, valor atualizado até agosto/2009, com a RMI da aposentadoria por invalidez revisada para R$ 1.362,17, em julho/2009.

In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e cópias do processo administrativo (fls. 98/107), o segurado falecido manteve vínculo empregatício nos períodos de 29/09/1988 a 19/12/1990, 17/03/1992 a 19/10/1992 e 12/07/1993 a 13/08/1993. Note-se que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 063.755.598-8), no período de 29/08/1993 a 30/04/1996, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9), a partir de 01/05/1996 até 27/12/2009, data do óbito. Verifica-se, ainda, que consta apenas o salário-de-contribuição referente a julho de 1993 no período básico de contribuição, utilizado pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 107).

Como se observa, quando da concessão do benefício à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual assim dispunha:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Desta forma, restando demonstrado o erro na apuração da RMI do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, cumpre determinar a revisão do benefício previdenciário, observada a legislação vigente à época da concessão (artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação originária) e a data do óbito. Com efeito, deve ser determinada a reforma parcial da r. sentença, a fim de afastar a aplicação do artigo 29, inciso II e parágrafo 5º, da Lei 8.213/91.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:36:28



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