D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044970-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0 - DIB 18/06/2004), utilizando como período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade, aplicando-se a correção monetária da data do início da aposentadoria, sem que haja transformação de um benefício em outro, conforme o disposto nos artigo 28, 29 e 29-B da Lei 8.213/91 c/c art. 201, §3º, da CF/88, bem como a apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
A r. sentença de fls. 98/100, proferida em 21/07/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0 - DIB 18/06/2004), utilizando como período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade, aplicando-se a correção monetária da data do início da aposentadoria, sem que haja transformação de um benefício em outro, conforme o disposto nos artigo 28, 29 e 29-B da Lei 8.213/91 c/c art. 201, §3º, da CF/88, bem como a apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
A r. sentença de fls. 98/100, proferida em 21/07/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 109.735.362-9), no período de 12/05/1998 a 17/06/2004, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0), a partir de 18/06/2004.
Como se observa, quando da concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual assim dispunha:
No presente caso, verifica-se que o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 18/06/2004, portanto, sob a égide do Decreto regulamentador 3.048/99, aplicável ao presente caso.
Com efeito, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez consiste na utilização do salário de benefício do auxílio-doença, corrigido monetariamente pelos índices previstos na legislação previdenciária, aplicando-se sobre ele o percentual de 100%, nos termos dos artigos 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e 44 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Pondo fim à controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou a constitucionalidade do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, diante de sua natureza meramente regulamentar, conforme ementa do julgado a seguir transcrito:
Note-se, portanto, que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0) deve ser equivalente a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença (NB 109.735.362-9), anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, nos termos art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo motivos para sua alteração.
Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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