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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:53

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 109.735.362-9), no período de 12/05/1998 a 17/06/2004, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0), a partir de 18/06/2004. 2. Como se observa, quando da concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original. 3. Verifica-se que o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 18/06/2004, portanto, sob a égide do Decreto regulamentador 3.048/99, aplicável ao presente caso. 4. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez consiste na utilização do salário de benefício do auxílio-doença, corrigido monetariamente pelos índices previstos na legislação previdenciária, aplicando-se sobre ele o percentual de 100%, nos termos dos artigos 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e 44 da Lei 8.213/91. 5. Note-se, portanto, que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0) deve ser equivalente a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença (NB 109.735.362-9), anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, nos termos art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo motivos para sua alteração. 6. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805312 - 0044970-22.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044970-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044970-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS TONIOLO
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00094-1 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 109.735.362-9), no período de 12/05/1998 a 17/06/2004, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0), a partir de 18/06/2004.
2. Como se observa, quando da concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
3. Verifica-se que o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 18/06/2004, portanto, sob a égide do Decreto regulamentador 3.048/99, aplicável ao presente caso.
4. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez consiste na utilização do salário de benefício do auxílio-doença, corrigido monetariamente pelos índices previstos na legislação previdenciária, aplicando-se sobre ele o percentual de 100%, nos termos dos artigos 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e 44 da Lei 8.213/91.
5. Note-se, portanto, que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0) deve ser equivalente a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença (NB 109.735.362-9), anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, nos termos art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo motivos para sua alteração.
6. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2017 16:27:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044970-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044970-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS TONIOLO
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00094-1 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0 - DIB 18/06/2004), utilizando como período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade, aplicando-se a correção monetária da data do início da aposentadoria, sem que haja transformação de um benefício em outro, conforme o disposto nos artigo 28, 29 e 29-B da Lei 8.213/91 c/c art. 201, §3º, da CF/88, bem como a apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

A r. sentença de fls. 98/100, proferida em 21/07/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.

Apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0 - DIB 18/06/2004), utilizando como período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade, aplicando-se a correção monetária da data do início da aposentadoria, sem que haja transformação de um benefício em outro, conforme o disposto nos artigo 28, 29 e 29-B da Lei 8.213/91 c/c art. 201, §3º, da CF/88, bem como a apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

A r. sentença de fls. 98/100, proferida em 21/07/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.

In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 109.735.362-9), no período de 12/05/1998 a 17/06/2004, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0), a partir de 18/06/2004.

Como se observa, quando da concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual assim dispunha:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

No presente caso, verifica-se que o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 18/06/2004, portanto, sob a égide do Decreto regulamentador 3.048/99, aplicável ao presente caso.

Com efeito, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez consiste na utilização do salário de benefício do auxílio-doença, corrigido monetariamente pelos índices previstos na legislação previdenciária, aplicando-se sobre ele o percentual de 100%, nos termos dos artigos 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e 44 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento consolidado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal inicial será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1270670/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/05/2012).

Pondo fim à controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou a constitucionalidade do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, diante de sua natureza meramente regulamentar, conforme ementa do julgado a seguir transcrito:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator: Min. Ayres Britto. Tribunal Pleno, publ. 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709).

Note-se, portanto, que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0) deve ser equivalente a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença (NB 109.735.362-9), anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, nos termos art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo motivos para sua alteração.

Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:27:39



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