Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5132358-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM
PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. De início, apelação do INSS não conhecida quanto à impugnação aos honorários advocatícios,
tendo em vista que a r. sentença condenou a autarquia em verba honorária, fixada em 10% sobre
o valor a ser apurado após liquidado o julgado, excluindo-se o valor referente às prestações
vincendas a partir da sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ, não havendo, portanto,
sucumbência neste tópico.
2. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas
a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
3. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência e da de sua família.
5. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as
custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
6. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
7. O autor requereu a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB 570.746.074-4 – DIB
01/10/2007) e aposentadoria por invalidez (NB 600.565.567-5 – DIB 07/12/2012), cabendo ser
analisado o mérito, nos limites do pedido.
8. A preliminar de ausência de documentação se confunde com o mérito e, como tal, passa a ser
analisado.
9. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
10. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
11. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas e a transferência do valor correspondente à contribuição previdenciária,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora.
12. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
13. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 570.746.074-4), e da aposentadoria por invalidez (NB
600.565.567-5), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de auxílio-doença.
14. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
15. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
16. Matéria preliminarrejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132358-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON OMAR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132358-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON OMAR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB 570.746.074-4 – DIB
01/10/2007) e aposentadoria por invalidez (NB 600.565.567-5 – DIB 07/12/2012), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
O Juízo a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, após
comprovação da hipossuficiência em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo
próprio.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a proceder ao
recálculo do salário de benefício do autor, em razão da inclusão das verbas remuneratórias
reconhecidas em reclamatória trabalhista - de nº 0289600-32.2007.5.15.0011 da Vara do
Trabalho de Barretos/SP - nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do
benefício do autor, e consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de sua
aposentadoria por invalidez. A revisão será devida a partir da data de concessão do benefício
primário (Auxílio-doença-01/10/2007), observando-se a prescrição quinquenal da propositura da
ação (09/04/2018), acrescido de correção monetária e juros de mora. Vedada a compensação de
honorários (artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil), condenou a parte autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor conferido ao feito, devidamente atualizado até efetivo
adimplemento, observada a gratuidade processual deferida. Outrossim, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor a ser
apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor
referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado
o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do
efetivo pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, informando, preliminarmente, que o benefício NB 570.746.074-4 não é passível
de revisão, sendo derivado de auxílio-doença antecedente NB 570.063.403-8 (DIB 19/07/2006), o
qual deverá ser objeto da revisão caso a ação seja procedente. Aduz, ainda, a inexistência dos
requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e a falta de interesse de agir, diante
de ausência de prévio indeferimento administrativo, bem como ausência de documentação
suficiente a provar o direito do autor. No mérito, requer a improcedência do pedido. Se esse não
for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos da revisão a partir da citação bem
como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Eventualmente, requer a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente
demanda e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até da data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132358-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON OMAR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço de parte da apelação do INSS quanto à impugnação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que a r. sentença condenou a autarquia em verba honorária, fixada
em 10% sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, excluindo-se o valor referente às
prestações vincendas a partir da sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ, não havendo,
portanto, sucumbência neste tópico.
Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência.
Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão
ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n. 1.060/50 deve
ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência e da de sua família.
Com efeito, a prova material carreada aos autos refere-se a histórico de créditos, extraído do
Sistema Único de Benefícios CNIS/DATAPREV, datado de 26/04/2018, em que consta que o
apelado é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, no valor bruto de R$ 4.062,36 (ID
25039256). O valor recebido pelo autor, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de
pobreza prestada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que consta parcela de
financiamento da casa em que reside (R$ 708,08 – referência 04/2018) bem como despesas com
energia elétrica (R$ 73,50 – referência 03/2018) e água (R$ 43,32 – referência 04/2018),
remanescendo o valor de R$ 3.237,10.
In casu, não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as custas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio.
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença proferida, com a manutenção dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. A propósito, os seguintes precedentes: STJ, AgRg na AR 4802/AL,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, REsp
1344637/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/10/2012; STJ, AgRg no REsp
1244192/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 29/06/2012; TRF3 - Apelação Cível nº
0037571-39.2012.4.03.9999/SP, Proc. nº 2012.03.99.037571-7/SP, Rel. Desembargador Federal
Walter do Nascimento, 10ª Turma, D.E. 10/01/2003.
Por fim, cumpre observar que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (TRF3, AC nº 998420, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar,
j. 07/06/2005, v.u., DJU 05/07/2005, pg. 207; TRF3, AG nº 288705, Rel.Des. Fed. Nery Junior, j.
09/05/2007, v.u., DJU 30/05/2007, pg. 416; TRF3, AI nº 229015, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j.
19/02/2009, v.u., DJF3 09/03/2009, pg. 553).
E, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra
nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo
a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
Note-se, ainda, que o autor requereu a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB
570.746.074-4 – DIB 01/10/2007) e aposentadoria por invalidez (NB 600.565.567-5 – DIB
07/12/2012), cabendo ser analisado o mérito, nos limites do pedido.
A preliminar de ausência de documentação se confunde com o mérito e, como tal, passo a
analisar.
Com efeito, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada
em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de
modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda
mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista , por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando
corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE
27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da
atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E.
STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de
sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª
Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de
emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no cargo de
administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a obrigação do
reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA . ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA
PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A anotação feita na
CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo trabalhista,
reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição previdenciária
pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de sentença de mérito,
decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão proferida na Justiça do
trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação do empregador ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do reconhecimento judicial do vínculo
trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o
devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração rejeitados."
(APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e a transferência do valor correspondente à contribuição previdenciária, conforme
observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 570.746.074-4), e da aposentadoria por invalidez (NB
600.565.567-5), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer a incidência
dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM
PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. De início, apelação do INSS não conhecida quanto à impugnação aos honorários advocatícios,
tendo em vista que a r. sentença condenou a autarquia em verba honorária, fixada em 10% sobre
o valor a ser apurado após liquidado o julgado, excluindo-se o valor referente às prestações
vincendas a partir da sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ, não havendo, portanto,
sucumbência neste tópico.
2. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas
a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
3. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n.
1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência e da de sua família.
5. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as
custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
6. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
7. O autor requereu a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB 570.746.074-4 – DIB
01/10/2007) e aposentadoria por invalidez (NB 600.565.567-5 – DIB 07/12/2012), cabendo ser
analisado o mérito, nos limites do pedido.
8. A preliminar de ausência de documentação se confunde com o mérito e, como tal, passa a ser
analisado.
9. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
10. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
11. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas e a transferência do valor correspondente à contribuição previdenciária,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora.
12. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
13. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 570.746.074-4), e da aposentadoria por invalidez (NB
600.565.567-5), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de auxílio-doença.
14. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito.
15. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
16. Matéria preliminarrejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
