Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153806 / SP
0010344-47.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, considerando: a) o segurado recebeu auxílio-
doença, requerido em 04/09/2000 e concedido em 26/09/2000; b) o pedido de revisão na seara
administrativa foi protocolizado em 17/11/2000, não constando informações acerca do seu
andamento ou ciência da decisão administrativa; e c) a presente ação foi ajuizada em
23/08/2010.
2. In casu, o benefício de auxílio-doença foi concedido em 26/09/2000, com renda mensal inicial
de R$ 253,79, calculado nos termos da Lei 9.876/99, tendo sido convertido em aposentadoria
por invalidez em 12/03/2003 (fls. 187). Note-se que, constam da CTPS (fls. 17/8), os vínculos
empregatícios nos períodos de 17/01/1994 a 26/08/1997 e 02/01/1998 a 04/04/1999.
3. Como se observa, ao cotejar os valores informados pela parte autora (fls. 115) e as
informações constantes no CNIS (fls. 92/3), verifica-se que não foram considerados no cálculo
do benefício de auxílio-doença os salários de contribuição constantes da "Relação de Salários
de Contribuição", devidamente assinada pelo empregador. Com base na relação de salários de
contribuição relativos aos vínculos empregatícios de 17/01/1994 a 26/08/1997 e 02/01/1998 a
04/04/1999, a contadoria apurou a RMI em valor superior de R$ 1.182,77.
4. Com efeito, os documentos carreados são suficientes para o fim pretendido de inclusão no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PBC das referidas competências.
5. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, considerando os salários de
contribuição comprovados nos autos, observada a legislação vigente à época da concessão.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
