Processo
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2250738 / SP
0020655-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I,
NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do auxílio-doença
previdenciário foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 29/01/2015 (f.
02) e que a sentença foi proferida em 11/11/2016, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
