Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299716 / SP
0001803-42.2014.4.03.6132
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de
atividade comum, na condição de empregado, no período de 01/06/2001 a 30/11/2006, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme
estipulado na sentença recorrida.
2. No que concerne ao valor do salário-de-contribuição desse intervalo, deve o INSS considerar
as importâncias efetivamente comprovadas pelo autor, como o valor anotado de R$360,00 no
período de 01/06/2001 a 30/09/2003 (f. 171), o valor de R$720,00 no período de 01/10/2003 a
30/04/2004 (f. 173), o valor de R$780,00 no período de 01/05/2004 a 31/07/2004 (f. 173), o
valor de R$1.170,00 no período de 01/08/2004 a 30/11/2006 (f. 173), com exceção dos meses
de fevereiro e março de 2006, quando o autor percebeu a importância de R$3.000,00, conforme
holerites de fls. 113/114.
3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido, com os
respectivos salários-de-contribuição comprovados pelo autor, conforme acima disposto, e
revisar o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 529.849.339-0), a partir da DER,
observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
