Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PRELIMINAR RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 117725225-0 - DIB 09/08/2000), mediante a revisão da renda mensal inicial, já procedida administrativamente, sem o pagamento do valor correto. 2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04. 3. A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 4. O benefício da parte autora foi concedido em 09/08/2000, com pedido de revisão administrativa em 28/02/2003 e requerida judicialmente em 02/05/2011, sendo realizado antes do termino do prazo decadencial, não havendo que se falar em transcurso do prazo decenal, ainda que o pedido refira-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão). 5. Verifico que embora o benefício da parte autora teve como termo inicial 09/08/2000 e o ajuizamento da ação tenha sido protocolada somente em 02/05/2011, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que houve requerimento administrativo pela parte autora, protocolado em 28/02/2003, interrompendo a prescricional, retornando sua contagem a partir da decisão administrativa em 28/08/2006, porém, em 23/04/2007 houve requerimento judicial junto ao JEF cível de São Paulo, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em 10/03/2011, ficando suspenso o prazo prescricional neste período e, ainda que não fosse suspenso o prazo no referido período, não haveria a prescrição, uma vez que o autor protocolou o pedido judicial na Justiça Federal 02/05/2011, prazo inferior ao quinquênio estabelecido na prescrição, não havendo que falar em prescrição das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação. 6. A r. sentença reconheceu o direito à revisão em relação às diferenças que não foram pagas pelo INSS ao autor, sob o argumento de que se os pagamentos reconhecidamente feitos a menor, são devidos desde o termo inicial. 7. Faz jus o autor às diferenças relativas ao período de 09/08/2000 até a data do requerimento administrativo (28/02/2003), não pagos pela autarquia previdenciária pelos cálculos realizados pela própria autarquia às fls. 50, descontados os valores já recebidos pelo autor, conforme determinado na sentença. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903788 - 0032973-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032973-08.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032973-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDILSANDRO JOAO BORGES
ADVOGADO:SP110869 APARECIDO ROMANO
No. ORIG.:11.00.00090-4 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 117725225-0 - DIB 09/08/2000), mediante a revisão da renda mensal inicial, já procedida administrativamente, sem o pagamento do valor correto.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. O benefício da parte autora foi concedido em 09/08/2000, com pedido de revisão administrativa em 28/02/2003 e requerida judicialmente em 02/05/2011, sendo realizado antes do termino do prazo decadencial, não havendo que se falar em transcurso do prazo decenal, ainda que o pedido refira-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Verifico que embora o benefício da parte autora teve como termo inicial 09/08/2000 e o ajuizamento da ação tenha sido protocolada somente em 02/05/2011, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que houve requerimento administrativo pela parte autora, protocolado em 28/02/2003, interrompendo a prescricional, retornando sua contagem a partir da decisão administrativa em 28/08/2006, porém, em 23/04/2007 houve requerimento judicial junto ao JEF cível de São Paulo, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em 10/03/2011, ficando suspenso o prazo prescricional neste período e, ainda que não fosse suspenso o prazo no referido período, não haveria a prescrição, uma vez que o autor protocolou o pedido judicial na Justiça Federal 02/05/2011, prazo inferior ao quinquênio estabelecido na prescrição, não havendo que falar em prescrição das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação.
6. A r. sentença reconheceu o direito à revisão em relação às diferenças que não foram pagas pelo INSS ao autor, sob o argumento de que se os pagamentos reconhecidamente feitos a menor, são devidos desde o termo inicial.
7. Faz jus o autor às diferenças relativas ao período de 09/08/2000 até a data do requerimento administrativo (28/02/2003), não pagos pela autarquia previdenciária pelos cálculos realizados pela própria autarquia às fls. 50, descontados os valores já recebidos pelo autor, conforme determinado na sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:38:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032973-08.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032973-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDILSANDRO JOAO BORGES
ADVOGADO:SP110869 APARECIDO ROMANO
No. ORIG.:11.00.00090-4 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 117725225-0 - DIB 09/08/2000), mediante a revisão da renda mensal inicial, já procedida administrativamente, sem o pagamento do valor correto.

A r. sentença, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora, conforme cálculo apresentado nos autos às fls. 50, devendo as diferenças ser pagos na forma da lei, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária, bem como honorários administrativos fixados em 10% sore o valor da condenação.

Em sede de Apelação, o INSS alega preliminarmente o reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal e, no mérito, defende que a revisão já foi processada e que os valores somente poderiam ser pagos a partir da data do pedido de revisão (28/02/2003).

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 117725225-0 - DIB 09/08/2000), mediante a revisão da renda mensal inicial, já procedida administrativamente, sem o pagamento do valor correto.

Preliminarmente, no concernente à alegação da parte autora em relação à decadência, vale dizer que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.

A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).

Nesse sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).

E, no presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 09/08/2000, com pedido de revisão administrativa em 28/02/2003 e requerida judicialmente em 02/05/2011, sendo realizado antes do termino do prazo decadencial, não havendo que se falar em transcurso do prazo decenal, ainda que o pedido refira-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).

Portanto, de rigor não reconheço da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial.

No tocante à preliminar de prescrição quinquenal, verifico que embora o benefício da parte autora teve como termo inicial 09/08/2000 e o ajuizamento da ação tenha sido protocolada somente em 02/05/2011, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que houve requerimento administrativo pela parte autora, protocolado em 28/02/2003, interrompendo a prescricional, retornando sua contagem a partir da decisão administrativa em 28/08/2006, porém, em 23/04/2007 houve requerimento judicial junto ao JEF cível de São Paulo, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em 10/03/2011, ficando suspenso o prazo prescricional neste período e, ainda que não fosse suspenso o prazo no referido período, não haveria a prescrição, uma vez que o autor protocolou o pedido judicial na Justiça Federal 02/05/2011, prazo inferior ao quinquênio estabelecido na prescrição, não havendo que falar em prescrição das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação.

No mérito, observo que a r. sentença reconheceu o direito à revisão em relação às diferenças que não foram pagas pelo INSS ao autor, sob o argumento de que se os pagamentos reconhecidamente feitos a menor, são devidos desde o termo inicial.

Com efeito, tendo o autor já reconhecido administrativamente o direito da parte autora pelo pagamento a menor do benefício, não pode ser ela prejudicada pelo erro ocorrido pela própria autarquia, tendo direito à revisão e o pagamento dos valores pagos incorretos desde a data do seu deferimento.

Assim, faz jus o autor às diferenças relativas ao período de 09/08/2000 até a data do requerimento administrativo (28/02/2003), não pagos pela autarquia previdenciária pelos cálculos realizados pela própria autarquia às fls. 50, descontados os valores já recebidos pelo autor, conforme determinado na sentença.

No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

E quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:38:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora