
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. remessa oficial conhecida. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006790-70.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de Auxílio-doença (DIB 18.04.2005) e seus reflexos nos benefícios subsequentes (Auxílio-Doença: 16.05.2007 e Aposentadoria por Invalidez: 17.01.2008), nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, sem a aplicação da MP 242/2005. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença da parte autora considerando os 80% maiores salários-de-contribuição. Os valores atrasados devem sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foram antecipados os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não faz jus à revisão pleiteada na inicial, visto que o seu benefício foi calculado de acordo com a legislação vigente à época da concessão, não havendo reparos a serem revisados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
De qualquer forma, a sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida, não havendo como aferir o valor da condenação, por se tratar de pleito de revisão de benefício, de modo que seu conhecimento é a melhor forma de prestigiar os critérios de ambos os Códigos Processuais, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial e passarei a analisá-la em conjunto com os argumentos recursais do INSS.
Mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do Auxílio-Doença n. 514.060.433-3, concedido em 18.04.2005, sem a aplicação da Medida Provisória nº 242/05, cujos reflexos devem alcançar o Auxílio-Doença n. 520.545.413-6, concedido em 16.05.2007 e convertido na Aposentadoria por Invalidez n. 529.407.773-2 em 17.01.2008.
Verifica-se que o primeiro Auxílio-doença foi concedido na vigência da MP 242, de 24 de março de 2005, a qual alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos:
Contudo, em 1º de julho de 2005 foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05.
Em seguida, o Senado Federal rejeitou a Medida Provisória referida, a qual perdeu sua eficácia, consoante Ato Declaratório nº 1, de 20/7/2005, do Presidente do Senado - DOU de 21/7/1005.
Por tal razão, a Suprema Corte considerou prejudicadas as ações diretas de inconstitucionalidade.
Assim, o INSS sustenta que, em razão da ausência de decreto legislativo, no período em que esteve em vigor a MP nº 242 (28.03.2005 a 03.07.2005), permaneceria sua eficácia em relação às situações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados naquela época, na forma do artigo 62, § 11º, da Constituição Federal.
Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em razão dos efeitos ex tunc das liminares que lhe suspenderam a eficácia.
Outrossim, não há se falar em reconhecimento inequívoco do direito revisional pelo INSS pois, consoante Memorando-Circular Conjunto n.º 13/PFEINSS/DIRBEN, de 05.08.2005, a autarquia entendeu não ser possível a revisão pretendida quando se trata dos benefícios por incapacidade concedidos durante a vigência da MP 242/2005.
Destaque-se, ainda, que no acordo celebrado nos autos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6182, foram excluídos os benefícios por incapacidade concedidos no período da referida Medida Provisória.
Recomendável, assim, o recálculo da RMI, a fim de afastar de vez as distorções trazidas pela Medida Provisória inconstitucional, sendo o caso de adequar a renda mensal inicial do Auxílio-Doença n. 514.060.433-3, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99:
Nesse sentido, observe-se os seguintes precedentes desta E. Corte:
Os reflexos de tal revisão devem alcançar os benefícios subsequentes, de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, considerando que para o cálculo destes serão utilizados os mesmos salários de contribuição e mesma forma de cálculo, pois não houve atividade intercalada entre eles.
Assim, em relação ao mérito, mantenho a sentença recorrida.
Consectários.
Entendo que os critérios dos juros de mora e da correção monetária merecem ser esclarecidos, pois seu cálculo deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
O pagamento das diferenças deve observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à autarquia, pois devem ser reduzidos para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença), sendo este o entendimento consolidado desta E. Sétima Turma.
Considerando que a tutela deferida determinou a imediata revisão da Aposentadoria por Invalidez, sem antecipar o pagamento dos atrasados (os quais deverão ser apurados em sede de execução e em observância ao presente julgado), mantenho-a tal como estipulada.
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para reduzir a verba honorária e explicitar o critérios dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto à tutela antecipada.
Oficie-se ao INSS para que cumpra, de imediato, a tutela concedida em primeiro grau.
É o voto.
Desembargador Federal
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