
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e acolher a preliminar de decadência para julgar extinto o processo quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença e negar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006714-73.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização dos corretos salários de contribuição, bem como mediante a aplicação do artigo 29, inciso II e §5º da Lei nº 8.213/91. Por fim, requer a imposição de indenização por danos morais.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do 267, II, do CPC por falta de interesse processual qual ao pedido de revisão nos termos ao art. 29, II, da Lei 8.213/91. No mérito, julgou improcedente o pedido de revisão nos termos do art. 29, §5º da Lei 8.213/91 e os pedido de imposição de danos morais e procedente quanto ao pedido de revisão do cálculo do auxílio-doença no sentido de incluir todos os salários de contribuição constantes do CNIS desde 07/1994, além dos salários de contribuição de 01/1996 a 03/1996 conforme a fundamentação.
As diferenças vencidas serão corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a data da expedição do precatório, observada a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência recíproca, cada arte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pela total procedência do feito, com a revisão nos termos do art. 29, II e §5º da Lei 8.213/91 e pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal e pela imposição de indenização por danos morais.
Por sua vez, a Autarquia interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, seja conhecido o reexame necessário e a decadência. No mérito, aduz a total improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício e o valor aproximado das eventuais diferenças, que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso dos recursos de apelação.
No que se refere ao pedido de revisão da RMI do auxílio-doença, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido com DIB em 22.04.03 (fls. 80) e a presente ação foi ajuizada em 12.08.13 (fl. 02), tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Ademais, a sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso.
Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Assim, considerando a decadência do direito à revisão do ato de concessão do auxílio-doença, resta prejudicada a análise acerca dos salários de contribuição que integraram o cálculo do benefício.
Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao caso concreto, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e acolho a preliminar de ocorrência de decadência do direito à revisão do ato de concessão do auxílio-doença, para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 quanto ao auxílio-doença e, no tocante à aposentadoria por invalidez, nego provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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