Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
5001591-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que os benefícios
da parte autora foram concedidos com estrita observância das normas legais aplicáveis.
3. Remessa oficial provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001591-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOAQUIM ATANAZIO DAS CHAGAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001591-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOAQUIM ATANAZIO DAS CHAGAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferidaem ação proposta para a
revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, com reflexos no cálculo da aposentadoria por
invalidez superveniente, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com o
pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e atualizadas monetariamente
desde a data de concessão do benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réua recalcular a RMI do benefício
originário de auxílio doença, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, utilizando-sea média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, com repercussões no cálculoaposentadoria por invalidez superveniente, e pagar as
diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e
honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido até a sentença, com a condenação da
ao pagamento das custas processuais,nos termos do Parágrafos 1º e 2º, do Art.24, da
LeiEstadual 3.779, de 11/ 11/ 2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul).
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001591-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOAQUIM ATANAZIO DAS CHAGAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio doença NB
(31) 134.820.101-8, DIB:23/01/2006 (ID 1806650/12), demonstra que a renda mensal inicial foi
calculada de acordo com a norma legal que prescreve que o salário-de-benefício corresponderá à
média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desprezando-se as 20% restantes no
período básico de cálculo.
Com efeito, verifica-se que, das 18 (dezoito) contribuições apuradas no PBC, correspondentes a
100% (cem por cento) da base de cálculo, foram desconsideradas as 4 (quatro) de menor valor
(20%), o que evidencia a estrita aplicação da legislação de regência.
Quanto ao benefício subsequente de aposentadoria por invalidez, NB (32) 531.004.086-9, DIB:
01/07/2008 (ID 1806650/13), verifica-se que o INSS apenas deu cumprimento ao disposto no Art.
36, § 7º, do Decreto 3.048/99, por aplicar a simples majoração do coeficiente de cálculo da RMI,
de 91% para 100% do salário-de-benefício.
Por conseguinte, é de se reconhecer que o autor é carecedor de ação, por ausência de interesse
de agir, haja vista que seus benefícios já foram concedidos na forma pretendida, não havendo
nos autos provas que permitam concluir em sentido oposto.
No mesmo sentido, os julgados cujas ementas trago à colação, interpretados a contrario sensu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR
INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá
ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram
alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras
excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez
que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes
introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à
Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-
doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma
legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples
dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo
compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo
no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB:
21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da
parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de que
tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-se que
a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao
objetivo substancial contido em sua pretensão.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 10/09/2013,
e-DJF3 Jud. 1 18/09/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI NOS
TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao
seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora, deferindo a revisão dos benefícios nos
termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (utilização da média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo).
II - O agravante alega a falta de interesse de agir, eis que a aplicação do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 já foi realizada administrativamente, por força do Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010.
III - Em pesquisa realizada no Sistema DATAPREV, verificou-se que apesar de terem sido
efetuadas administrativamente as revisões nos benefícios nº 134.076.626-1; 144.846.556-4 e
560.333.761-0, a competência prevista para os pagamentos é 05/2017; 05/2016 e 05/2021,
respectivamente, de forma que persiste o interesse da autora no julgamento do feito e pagamento
das diferenças daí decorrentes.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
VII - Recurso improvido.
(AC 0008720-11.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 09/06/2014,
e-DJF3 Jud. 1 27/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART.557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - Ainda que o auxílio-doença deferido ao autor tenha sido revisado administrativamente, por
força de acordo celebrado em sede de Ação Civil Pública, remanesce o interesse em ver
reconhecido o direito ao pagamento das diferenças devidas, bem como dos consectários legais.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 0001759-14.2013.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
24/06/2014, e-DJF3 Jud. 1 02/07/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. agravo não provido.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao
artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início
do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma
diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de
agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Agravo legal a que se nega provimento".
(AC 0005623-45.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 18/08/2014,
e-DJF3 Jud. 1 26/08/2014)".
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial paraextinguir o feito sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do
Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que os benefícios
da parte autora foram concedidos com estrita observância das normas legais aplicáveis.
3. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA