
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005857-82.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial dos auxílios-doença nºs 126.745.172-3, 128.468.569-9 e 505.083.700-2, com repercussão na aposentadoria por invalidez nº 560.087.401-0, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de salário-de-contribuição no período de fevereiro a agosto de 2000, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a revisar os benefícios nos termos pleiteados pela parte autora, com pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir, ocorrência de prescrição quinquenal a contar da citação na ação individual, e requerendo a improcedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Há de se consignar que a alegação de falta de interesse de agir ou de coisa julgada, em razão da Ação Civil Pública, não prospera, pois os aposentados e pensionistas não estão alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95, p. 6064).
Nesse sentido, confira-se, ainda, o entendimento recente da 10ª Turma desse egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, não está ele, assim, obrigado a aguardar o pagamento com base em acordo feito em ação civil pública.
2. Agravo desprovido." (APELREEX nº 00001243220124036114, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 10/03/2015, DJ 18/03/2015).
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso ii , da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se (REsp nº 833987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Conforme documentos acostados às fl. 21/29, os auxílios-doença nºs 126.745.172-3, 128.468.569-9 e 505.083.700-2, com repercussão na aposentadoria por invalidez nº 560.087.401-0, os quais se quer rever, foram concedidos à parte autora no período de 24/09/2002 a 24/03/2003.
Em obediência ao princípio do tempus regit actum, referido benefício deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Quanto aos salários-de-contribuição a serem utilizados para cálculo do salário-de-benefício, dispôs o art. 3º da referida Lei nº 9.876/99:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à inclusão no período básico de cálculo do período de fevereiro a agosto de 2000, verifica-se que os salários-de-contribuição não foram utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, consoante Cartas de Concessão/Memória de Cálculo dos benefícios de auxílio-doença da parte autora (fls. 21/26).
Analisando as informações constantes no CNIS (fl. 43), verifica-se que houve a efetiva contribuição no período desconsiderado pela autarquia previdenciária na concessão do benefício.
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86).
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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