
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTOS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000738-28.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão de benefício de auxílio-doença (NB 31/47.912.790-5 - DIB 30/1/1992 - fl. 13), uma vez que a autarquia não utilizou os valores correspondentes aos contribuídos, embora tenha apresentado todas as provas necessárias à comprovação dos recolhimentos. Aduz que este prejuízo repercutiu no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/063.465.348-2 - DIB 1/1/1994), concedido posteriormente.
Documentos (fls. 7/51).
Foram apresentadas as cópias das guias de recolhimento (fls. 17/29).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 168/169 e fls. 196/197).
A Contadoria Judicial de primeira instância apurou diferenças (fls. 172/173).
A sentença (fls. 198/200) julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não há erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, mas tão somente correta desconsideração dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária pelo autor a partir de julho de 1990, por não observância das escalas de salário base previstas no artigo 137 do Decreto n. 89.312/84 e no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, vigentes no período considerado (julho de 1990 a dezembro de 1991).
Inconformada, apelou a parte autora. Preliminarmente a parte autora requer a remessa dos autos à vara de origem para o fim de determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial de primeira instância para elaboração dos cálculos dos atrasados com base nas diferenças encontradas às fls. 172/173. No mérito afirma que foram demonstradas as contribuições em valores superiores aos computados pelo INSS no momento da concessão do benefício de auxílio-doença. Segundo o apelante é de fácil aferição o equívoco por constar nos autos os comprovantes de pagamento dos meses de junho de 1990 a dezembro de 1991 (fls. 215/221).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da ação.
Manifestação da Seção de Cálculos Judiciais desta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000738-28.2013.4.03.6138/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminarmente, não existem motivos ensejadores para o retorno dos autos à instância a quo a fim de propiciar a apreciação da demanda pela Contadoria Judicial.
Consigne-se que muito embora a Contadoria do Juízo de primeiro grau tenha encontrado diferenças, o parecer não foi acatado pelo Juízo a quo que julgou improcedente após fazer as seguintes observações: "Verifico da carta de concessão do benefício de auxílio-doença de fls. 13 que os salários-de-contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial referente ao interregno de julho de 1990 a dezembro de 1991 são nitidamente inferiores aos contidos nas guias de pagamento de fls. 23/29. Não obstante, a parte contribuía como contribuinte individual, o qual deveria respeitar a escala de salário-base e os interstícios previstos no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, vigente até o advento da Lei n. 9.876/99, e no artigo 137 do Decreto n. 89.312/84, vigente antes da Lei n. 8.213/91. Segundo as escalas de salário-base previstas nesses preceitos legais, somente poderia haver progressão para a classe imediatamente seguinte, por conseguinte, majoração do valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual (segurado autônomo ou empresário na legislação antes vigente) após cumpridos os interstícios em cada classe ali previstas. Era vedado, portanto, progredir antes de cumprido cada interstício, bem como progredir per saltum, isto é, saltar classes cujos interstícios sequer foram iniciados. No caso, observo das cópias das guias de recolhimento de fls. 23 que o valor do salário-de- contribuição do autor na competência de junho de 1990 (Cr$ 17.308,52) correspondia ao valor da classe 6 da escala de salário-base então vigente. O valor do salário-de-contribuição registrado na guia da competência seguinte (Cr$ 36.676,74 em julho de 1990), no entanto, correspondia ao valor da classe 10, vigente naquela competência. Houve, assim, indevido salto da classe 6 para a classe 10 da escala de salário-base a partir da competência de julho de 1990, o que era vedado pela legislação vigente àquele tempo. Veja-se que o valor considerado pelo INSS na competência julho de 1990 (Cr$ 25.673,73) é correspondente ao valor da classe 7 na escala de salário-base, o que significa dizer que foi admitida apenas a progressão para a classe imediatamente posterior à classe que o autor contribuía até a competência junho de 1990. Dessa forma, não há erro na cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, mas tão somente correta desconsideração dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária pelo autor a partir de julho de 1990 por não observância das escalas de salário-base previstas no artigo 137 do Decreto n. 89.312/84 e no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, vigentes no período considerado (julho de 1990 a dezembro de 1991)."
Nesse passo, a sentença encontra-se robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ressalto que a decisão recorrida foi proferida com observância do princípio do livre convencimento do Juiz, não padecendo de qualquer vício formal que justifique sua reforma.
Finalmente, a fim de repelir qualquer ilação a respeito das diferenças apuradas pela Contadoria Judicial de primeira instância, observo que aquele órgão judicial não se atentou para questão relativa ao cumprimento dos interstícios e apenas confrontou os valores considerados pelo INSS com os valores constantes nos carnês de recolhimento.
Do mérito
Trata-se pedido de revisão de benefício de auxílio-doença (NB 31/047.912.790-5 - DIB 30/1/1992 - fl. 13) sobre o qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial com a utilização dos valores efetivamente contribuídos nos meses de julho de 1990 a dezembro de 1991.
O autor, por ter contribuído como contribuinte individual, deveria observar os interstícios previstos em lei.
Quanto à temática em questão, o Decreto 89.312/84, assim dispunha, verbis:
Com o advento da Lei 8.212/91, o artigo 28, inciso III, dispõe que o salário-base para o trabalhador autônomo e equiparado, é determinado conforme a escala de salário-base prevista em seu art. 29, o qual manteve as classes de 01 a 10, prevista na CLPS anterior, introduzindo, entretanto, número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstício), atrelado ao salário-base fixados em valores, os quais são atualizados periodicamente por lei.
Passo a transcrever as disposições contidas no art. 29 (redação original), da Lei de custeio da Previdência Social:
Depreende-se, portanto, dos dispositivos supra transcritos, que é de rigor o acesso gradativo às classes imediatamente superiores, estas atualizadas ou modificadas por legislações posteriores, mantendo-se, entretanto, a obrigatoriedade do cumprimento do interstício em cada uma delas, procedimento não observado pela parte autora segundo o parecer da Seção de Cálculos desta Corte (fls. 230/234).
Portanto, a situação fática revelada nos autos, aponta que não assiste razão à parte autora. Mantida a r. sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal
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