Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238085 / SP
0013788-42.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
RECÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Juízo a quo entendeu que a petição inicial não continha a descrição dos fatos e do direito
para que o réu pudesse se defender, restando desconectado o pedido de revisão do auxílio-
doença previdenciário com as cópias da reclamação trabalhista.
2. Todavia, antes do indeferimento da exordial cabe ao juiz intimar a parte para emendar a
inicial, ato processual não verificado nos autos, nos termos do art. 321, do CPC.
3. Logo, de rigor a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a
aplicação do disposto no art. 321 do CPC.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
