Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168166-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI.
LAUDO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. APLICAÇÃO DO § 10º DO ARTIGO 29
DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.15,
sob a alegação de que o INSS calculou erroneamente sua RMI.
- A Contadoria Judicial concluiu que, aplicada a incidência do § 10º do artigo 29 da Lei 8.213/91,
a autarquia estaria correta em seus cálculos, pois verificando os 12 últimos salários de
contribuição da parte autora e fazendo a média aritmética simples dos mesmos o valor alcançado
era exatamente o valor da RMI implantada”.
- As conclusões do laudo judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo,equidistante
dos interesses das partes.
- Tendo sido o benefício do demandante concedido em 20.09.15, resta aplicável, à concessão, a
limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.135/15, de 17 de
junho de 2015.
- Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, de rigor a decretação de improcedência do pedido.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168166-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEIDE GOMES
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168166-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEIDE GOMES
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ADEIDE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença, concedido em
20.09.15, a fim de que a renda mensal inicial, apurada com equívocos pela autarquia, seja
recalculada.
Laudo pericial contábil (ID 124793871).
Complementação da perícia (ID 124793883).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS proceda à revisão da
renda mensal inicial do benefício concedido a parte autora, nos moldes como apurado no laudo
pericial de fls. 77/86, e para condená-lo a pagar ao beneficiário as diferenças das verbas vencidas
e não pagas, com juros e correção, nos termos do recente julgado do Supremo sobre o tema,
observada a prescrição quanto ao crédito relativo às prestações vencidas no quinquênio que
precede o ajuizamento da presente demanda. Condenou o INSS ao pagamento de verbas
honorárias, fixadas de 10% sobre o valor da condenação (ID 124793897).
O INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, vez
que a RMI foi calculada nos moldes da legislação previdenciária em vigência (ID 124793909).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168166-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEIDE GOMES
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.15, sob
a alegação de que o INSS calculou erroneamente sua RMI. Alega que, muito embora na carta de
concessão conste o coeficiente de 91%, a renda apurada está incorreta, visto que não foram
observados os salários de contribuição do autor, ressaltando, ainda, que o salário de benefício
considerado, de R$ 1.209,52, multiplicado pelo coeficiente (0,91%) resultou na RMI de R$
1.071,87, quando deveria ter sido R$ 1.100,66, diante de simples cálculo aritmético.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para conferência da RMI administrativamente
apurada.
A Contadora Judicial, em análise aos salários-de-contribuição constantes no sistema CNIS,
entendeu que a RMI deveria ter sido concedida em R$ 1.100,09 (ID 124793871).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor pleiteou o acolhimento do cálculo pericial e a
procedência do pedido inicial. De outro lado, a autarquia apresentou impugnação, sustentando
que a Sra. Perita não observou a redação do § 10º do artigo 29 da Lei 8.213/91, acrescentado
pela Lei 13.135/15. Aduziu que a “RMI não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos
doze últimos salários-de-contribuição (SC) do segurado, inclusive no caso de remuneração
variável, ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários de-
contribuição encontrados, conforme art. 29 da Lei nº 8.213/91”. Argumentou, ainda, que o cálculo
não considerou a contribuição da competência de 08/2015, no valor de R$ 825,02 (ID
124793878).
Os autos retornaram à Perita para esclarecimentos.
A Contadora Judicial concluiu que, aplicada a incidência do § 10º do artigo 29 da Lei 8.213/91, a
autarquia estaria correta em seus cálculos, pois “verificando os 12 últimos salários de contribuição
da parte autora e fazendo a média aritmética simples dos mesmos o valor alcançado é
exatamente o valor da RMI implantada. Em complementação ao laudo contábil anterior, afirma
que se for seguida essa alteração da lei, com a DIB posterior a data da entrada em vigor da
mesma, de fato, a renda implantada pelo INSS estaria correta e não existem atrasados a serem
pagos. Caso não fosse aplicado esse limite estabelecido pelo inciso acima, o cálculo pericial
anterior estaria correto e existiriam atrasados a serem pagos”.
Anoto que as conclusões do laudo judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do
juízo,equidistante dos interesses das partes.
Não obstante isso, a r. sentença, desapercebendo-se da complementação do laudo pericial,
julgou procedente o pedido, mediante o seguinte fundamento:
“Conforme conclusão do laudo pericial de fls. 77/86, foi apurado um novo cálculo, sendo assim,
houve mudança no coeficiente de cálculo e no fator previdenciário, sendo a RMI devida de R$
1.100,09 e não de R$ 1.071,87, como vem sendo paga. Apurou-se, também, o valor dos
atrasados, que é de R$ 1.149,51 (cálculo para Julho de 2018)”.
In casu, portanto, a r. sentença merece reforma.
Tendo sido o benefício do demandante concedido em 20.09.15, resta aplicável, à concessão, a
limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.135/15, de 17 de
junho de 2015, in verbis:
“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
A referência trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários de contribuição é parâmetro
para avaliação limitativa, isto é, o benefício não deverá ultrapassar essa quantia. Caso ultrapasse,
terá seu valor limitado ao quantum máximo.
Conforme se observa da documentação acostada pela autarquia, a memória de cálculo do
auxílio-doença e a tela CONCAL do sistema PLENUS demonstram que o salário de benefício
calculado de R$ 1.209.52, foi multiplicado pelo coeficiente de 0,91%, totalizando o montante de
R$ 1.100,66, o qual sofreu a limitação imposta pelo § 10º do art. 29, apurando-se, então, a RMI
do benefício no valor de R$ 1.071,87. Extrai-se da carta de concessão que o somatório dos 12
últimos salários de contribuição do demandante resultou em R$ 12.862,45, que, divididos pelos
12 salários, a fim de se apurar a média, originou-se a RMI (ID 124793852 e 124793878)
Com efeito, como medida deequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma
redução na RMI do auxílio-doença, a fimde evitar que o valor da prestação previdenciária
suplantasse a média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do
benefício mensal ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes
proventos salariais.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N.
8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu, medianteaplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela
Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei
n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- Aparte autora questionaovalor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual deveria
corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54.Contudo, ao que ressai da carta de
concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei.
- Citado §10 apenas contemplouum limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma
devesseser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos;não basta o cálculo do auxílio-
doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,sendo mister, ainda,
observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo
acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não
devendo o benefício extrapolar essa quantia.
- Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo 29
da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo dos
benefícios prevista pela recenteEC n. 103/2019.
(...)
- Apelação conhecida e desprovida (TRF3 – AC 5896368-40.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28.01.20, Dje 30.01.20).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. RECÁLCULO DA RMI NOS
TERMOS DO ART. 29, II (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99) E § 10º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
(...)
- O auxílio-doença previdenciário, deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído
pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.
(...)
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido. (TRF3, AC 0033207-48.2017.4.03.9999, Nona
Turma, v.u, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. em 24.01.18, DJe 09.02.18).
Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n.
8.213/91, de rigor a decretação de improcedência do pedido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido,
observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI.
LAUDO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. APLICAÇÃO DO § 10º DO ARTIGO 29
DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.15,
sob a alegação de que o INSS calculou erroneamente sua RMI.
- A Contadoria Judicial concluiu que, aplicada a incidência do § 10º do artigo 29 da Lei 8.213/91,
a autarquia estaria correta em seus cálculos, pois verificando os 12 últimos salários de
contribuição da parte autora e fazendo a média aritmética simples dos mesmos o valor alcançado
era exatamente o valor da RMI implantada”.
- As conclusões do laudo judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo,equidistante
dos interesses das partes.
- Tendo sido o benefício do demandante concedido em 20.09.15, resta aplicável, à concessão, a
limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.135/15, de 17 de
junho de 2015.
- Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, de rigor a decretação de improcedência do pedido.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA