Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000305-33.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL INICIAL
- ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- Nos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, a renda mensal inicial do auxílio-doença
será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição,
limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição.
- A aludida limitação foi introduzida pela Lei 13.135/2015 visando garantir equilíbrio financeiro e
atuarial ao sistema, já que a forma de cálculo anterior poderia gerar uma RMI do auxílio-doença
maior que a última remuneração do segurado. Precedentes desta Corte Regional.
- Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 05/04/2016, a renda mensal
inicial foi corretamente apurada pelo INSS, nos exatos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei
8.213/91.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10%, mas
restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a datada sentença, para
adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000305-33.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERIS FLORINDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-33.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERIS FLORINDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos de concessão de benefício
previdenciário promovida por ERIS FLORINDO DOS SANTOS, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar
o INSS a revisar a renda mensal inicial do NB 612.140.456-0 e a pagar ao autor as diferenças
devidas, bem como a conceder a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de
05/04/2016 (DIB) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 19/10/2016. Fixo a
DIP no primeiro do mês em curso.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até à véspera da
DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária, descontados os valores eventualmente
recebidos por outro(s) benefício(s).
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a
partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos
remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo
INSS, que é isento.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de processo Civil.
(...)"
Em suas razões de apelação, sustenta a autarquia:
- a submissão do decisum ao reexame necessário;
- que o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença foi apurada nos termos do artigo 29, II, e
§ 10, da Lei 8.213/91, não sendo o caso de revisão.
Subsidiariamente, requer:
- a reforma dos critérios de correção monetária, eis que "(...) desconhecidos ainda os limites
objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá
continuar a ser utilizada, no presente caso até 19/09/2017, véspera do julgamento do Tema 810
ou, ao menos, até 25/03/2015 para, somente após, aplicar-se o IPCA-e, a fim de manter
coerência com o que restou decidido pelo C. STF na modulação dos efeitos ADIs nº 4.357 e
4.425. (...)";
- que a verba sucumbencial incida somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111, do C. STJ.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-33.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERIS FLORINDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
No mérito, o recurso da autarquia versa sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença,
correção monetária e base de cálculo para verba sucumbencial, nada dispondo sobre a
concessão do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez, reconhecidas pela r.
sentença monocrática.
Pois bem.
Com efeito, sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença, assim dispõe o artigo 29, II, § 10, da
Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
[..]
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes.(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Depreende-se, da leitura dos referidos dispositivos legais, que a renda mensal inicial do auxílio-
doença será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-
contribuição, limitada, porém à média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-
contribuição.
Deveras, a aludida limitação foi introduzida pela Lei 13.135/2015 visando garantir equilíbrio
financeiro e atuarial ao sistema, já que a forma de cálculo anterior poderia gerar uma RMI do
auxílio-doença maior que a última remuneração do segurado.
Nesse sentido é o entendimento esposado por esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI.
LAUDO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. APLICAÇÃO DO § 10º DO ARTIGO
29 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.15,
sob a alegação de que o INSS calculou erroneamente sua RMI.
- A Contadoria Judicial concluiu que, aplicada a incidência do § 10º do artigo 29 da Lei
8.213/91, a autarquia estaria correta em seus cálculos, pois verificando os 12 últimos salários
de contribuição da parte autora e fazendo a média aritmética simples dos mesmos o valor
alcançado era exatamente o valor da RMI implantada”.
- As conclusões do laudo judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante
dos interesses das partes.
- Tendo sido o benefício do demandante concedido em 20.09.15, resta aplicável, à concessão,
a limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.135/15, de 17 de
junho de 2015.
- Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da
Lei n. 8.213/91, de rigor a decretação de improcedência do pedido.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5168166-60.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, j.em 07/08/2020, e-DJF3 Judicial 1: 13/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI
N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu, mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n.
8.213/1991. Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora questiona o valor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual
deveria corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54. Contudo, ao que ressai da carta
de concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei.
- Citado §10 apenas contemplou um limitador para apuração da RMI e não indicou que a
mesma devesse ser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos; não basta o cálculo
do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo mister, ainda,
observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo
acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não
devendo o benefício extrapolar essa quantia.
- Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo
29 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo
dos benefícios prevista pela recente EC n. 103/2019.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários advocatícios, ora majorados, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -6075268-45.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal DALDICE
MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 03/04/2020, e-DJF3 Judicial: 07/04/2020)
In casu, considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 05/04/2016, verifico
que a renda mensal inicial constante da Carta de Concessão – R$ 1.058,59 (ID 7039011, p.1)–
foi corretamente apurada pelo INSS, nos exatos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.213/91.
Assim sendo, neste ponto, assiste razão ao INSS, merecendo parcial reforma a r. sentença
monocrática para julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença
(NB 612.140.456-0), respeitando a forma de cálculo contida no art. 29, inc. II, da Lei n.
8.213/91, bem como o teto contido no §10 desse mesmo artigo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a datada
sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, bem como
restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, observando-se a Súmula 111/STJ, nos termos expendidos, mantida, no mais,
a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL
INICIAL - ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- Nos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, a renda mensal inicial do auxílio-doença
será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição,
limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição.
- A aludida limitação foi introduzida pela Lei 13.135/2015 visando garantir equilíbrio financeiro e
atuarial ao sistema, já que a forma de cálculo anterior poderia gerar uma RMI do auxílio-doença
maior que a última remuneração do segurado. Precedentes desta Corte Regional.
- Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 05/04/2016, a renda mensal
inicial foi corretamente apurada pelo INSS, nos exatos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei
8.213/91.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a datada
sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente
o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, bem como restringir a base de
cálculo dos honorários advocatícios ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
observando-se a Súmula 111/STJ, nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença
monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
