
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005812-59.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do auxílio-doença (NB 515.445.416-9), no período de 24/11/2006 a 18/12/2007, e a revisão de sua renda mensal inicial, mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 19/07/2013, julgou procedente o pedido, para determinar que ao réu que: a) proceda ao recálculo da renda do benefício de auxílio-doença, mediante a majoração dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo de acordo com o decidido na reclamatória trabalhista 497/2001; e b) pague ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 24/11/2006 a 18/12/2007. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, em suma, que a decisão proferida na Justiça do Trabalho não pode produzir qualquer efeito perante o INSS, pois não foi parte no processo e, em consequência, não lhe foi dada oportunidade de defesa, observado o disposto no artigo 472 do CPC/1973. Aduz, ainda, que a parte autora não se encontrava incapacitada no período requerido de auxílio-doença, consoante laudo médico. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/06.
Por sua vez, recorreu adesivamente a parte autora, requerendo o reconhecimento da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, e a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do auxílio-doença (NB 515.445.416-9), no período de 24/11/2006 a 18/12/2007, e a revisão de sua renda mensal inicial, mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que ao réu que: a) proceda ao recálculo da renda do benefício de auxílio-doença, mediante a majoração dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo de acordo com o decidido na reclamatória trabalhista 497/2001; e b) pague ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 24/11/2006 a 18/12/2007. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 19/07/2013, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
Do restabelecimento do benefício de auxílio-doença
In casu, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido pela autarquia ao considerar a cessação da última contribuição em 04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início da incapacidade em 26/06/2005 (fls. 133).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 26/04/2011, de fls. 199/205, atesta que "as queixas prostáticas podem ser comprovadas, no mínimo, desde 2003, conforme dados de documento médico anexado à página 124 da petição inicial. A neoplasia maligna de próstata pode ser comprovada, no mínimo, desde 05/2004, conforme dados de anátomo-patológico de biópsia de ultrassonografia prostática descrita à pagina 125 da petição inicial". Conforme destacado pela r. sentença, o autor juntou documentos médicos (fls. 124, 126, 174 e 2013), verificando-se que a doença da próstata começou em 2003, houve agravamento em 2005 bem como iniciado o tratamento do câncer de próstata em 2005, com a realização de radioterapia de 07/2006 a 09/2006 e hormonioterapia até dezembro/2011.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa em 26/06/2005.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista ser a parte autora portadora de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/22), comprovando diversos registros a partir de 02/09/1969, e recolhimentos a partir de 21/03/1975, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/80 e 230/2), em que consta o último vínculo empregatício em 07/08/2001 a 18/04/2003, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 08/2005 a 11/2005. Note-se que houve o pagamento de seguro-desemprego no período de 10/06/2003 a 08/10/2003 (fls. 197) e a concessão de aposentadoria por idade (NB 151.068.702-2) em 19/12/2007 (fls. 232).
Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 26/06/2005, a parte autora detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, restou comprovada a incapacidade laboral total e temporária no período de concessão do auxílio-doença (19/12/2005 a 23/11/2006) bem como no período de 24/11/2006 a 18/12/2007 (dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade).
Desta forma, cumpre determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até 18/12/2007.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista e GPS apresentada pela parte autora, com a exordial (fls. 74).
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença (NB 515.445.416-9), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício (DIB 19/12/2005) até 18/12/2007 (dia anterior à data da concessão da aposentadoria por idade).
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91; e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 11:07:46 |
