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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. TRF3. 0047012-44.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99. - O benefício de auxílio-doença NB 31/123.632.132-1, convertido administrativamente na pensão por morte NB 21/151.942.437-7 em razão do óbito de JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA no curso da presente ação, foi concedido com DIB em 08/05/2002 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de dezembro de 1994. Neste mês o autor trabalhou apenas por alguns dias e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809086 - 0047012-44.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047012-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047012-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00202-2 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- O benefício de auxílio-doença NB 31/123.632.132-1, convertido administrativamente na pensão por morte NB 21/151.942.437-7 em razão do óbito de JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA no curso da presente ação, foi concedido com DIB em 08/05/2002 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de dezembro de 1994. Neste mês o autor trabalhou apenas por alguns dias e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 29/06/2018 14:45:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047012-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047012-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00202-2 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os salários-de-contribuição considerados no PBC do auxílio-doença NB 31/123.632.132-1 foram considerados em valores inferiores ao salário-mínimo.

Contestação (fls. 21/28).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 64/66).

Apelação a parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende que os salários-de-contribuição considerados no PBC do auxílio-doença devem ser considerados apenas em valores superiores ao salário-mínimo (fls. 75/81).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047012-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047012-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00202-2 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.

O benefício de auxílio-doença NB 31/123.632.132-1, convertido administrativamente na pensão por morte NB 21/151.942.437-7 em razão do óbito de JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA no curso da presente ação, foi concedido com DIB em 08/05/2002 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de dezembro de 1994. Neste mês o autor trabalhou apenas por alguns dias e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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